Considerando o Código de Organização e Divisão Judic...
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Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (COJE/PR), exigindo conhecimento acerca dos requisitos para criação de varas cíveis e de outros critérios administrativos do Judiciário estadual.
Fundamentação Legal:
O artigo-chave é o Art. 43 do COJE/PR: “A criação de varas cíveis dependerá de um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não embargadas.”
Explicação do Tema Central:
A questão exige atenção à redação legal e a detalhes quantitativos. Em concursos, é comum confundir números ou condições. Aqui, cobra-se especificidade da norma sobre criação de varas cíveis. Para resolvê-la, é essencial cuidado na leitura e domínio do texto literal legal.
Exemplo Prático:
Se em uma comarca do Paraná os feitos cíveis contenciosos anuais ultrapassaram 400, sem contar execuções não embargadas, há base legal para pleitear a criação de uma nova vara cível.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois reflete exatamente a redação do Art. 43 do COJE/PR.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: Os requisitos apresentados (população e número de eleitores) não correspondem ao texto atual do COJE/PR para criação de comarca.
C) Errada: Não há previsão expressa e geral no COJE/PR que obrigue a existência mínima de 3 oficiais de justiça por juízo/vara.
D) Errada: A ajuda de custo de uma remuneração mensal refere-se a magistrados e não, de modo geral, a auxiliares do foro judicial.
Possíveis Pegadinhas:
A questão explora números e condições específicas. Atenção para não confundir requisitos para criação de comarcas e de varas cíveis. Fique atento ao filtro “contenciosos” e exclusão das execuções não embargadas!
Doutrina:
José Frederico Marques reforça a necessidade de índice quantitativo relevante para criação de novas varas, legitimizando o critério da norma.
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Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas;
b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.
Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas:
I – Para criação:
b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;
b) É condição para a criação de vara cível um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não embargadas.
Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas;
c) Em cada juízo único ou vara servirão, no mínimo, três (3) oficiais de justiça.
Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça.
d) Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor mínimo de uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.
Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.
Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas:
I – Para criação:
a) cidade-sede de município;
b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;
c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;
d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos.
Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas;
b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.
Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça.
Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.
Parágrafo único. Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança.
GAB. "B".
Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no
artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não
computadas as execuções não-embargadas;
b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.
Gabarito: "b"
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