À luz das disposições constitucionais e da Lei Complementar ...

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Q3127339 Direito Financeiro
À luz das disposições constitucionais e da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar
Alternativas

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Para resolver essa questão de concurso, precisamos entender o tema central, que é o limite de despesa com pessoal no Município, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), também conhecida como Lei Complementar nº 101/2000.

O artigo relevante da LRF para essa questão é o artigo 19, que estabelece os limites para a despesa com pessoal em cada esfera de governo. De acordo com o inciso III do artigo 19, a despesa total com pessoal do Município não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida.

Para ajudar na compreensão, vamos a um exemplo prático: imagine que um Município tem uma receita corrente líquida de R$ 10 milhões. Segundo a LRF, a despesa total com pessoal não pode superar R$ 6 milhões, que é exatamente 60% da receita corrente líquida.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: 50% da receita corrente total.
Essa alternativa está incorreta porque a LRF utiliza a receita corrente líquida como base de cálculo, e não a receita corrente total.

Alternativa B: 60% da receita corrente líquida.
Essa é a alternativa correta, pois está de acordo com o artigo 19, inciso III, da LRF.

Alternativa C: 70% da receita corrente líquida.
Esta alternativa está errada, pois excede o limite estabelecido pela LRF, que é de 60%, não 70%.

Alternativa D: 60% da receita corrente total.
Incorreta, pois, novamente, a LRF considera a receita corrente líquida, e não a receita corrente total.

Alternativa E: 50% da receita corrente líquida.
Esta alternativa está incorreta, pois, embora seja um percentual viável, não é o limite estabelecido pela LRF, que é de 60%.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre receita corrente líquida e receita corrente total. A atenção a esse detalhe é crucial para acertar a resposta.

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Gabarito: B

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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

essa é só correr pro abraço, paizão

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Não confundir

Art. 29 VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;                 

Art. 29-A § 1  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.             

Fonte: CF

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:   

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9 do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.       

Fonte: LRF

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