Joaquim, residente na cidade de Montes Verdes, e Clarissa, r...
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1. Interpretação do enunciado:
O tema central é procedimento especial da ação de consignação em pagamento no Novo CPC, especialmente seus pressupostos, procedimento e consequências jurídicas quando o credor se recusa a receber a quantia devida.
2. Legislação aplicável:
O dispositivo central é o art. 542 do CPC:
"Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito."
3. Tema central:
A consignação em pagamento busca proteger o devedor quando o credor recusa injustificadamente a receber valor ou coisa devida. Exige-se o depósito judicial do que é devido, nos moldes e prazos previstos em lei.
Exemplo prático:
Se Joaquim tentasse pagar Clarissa em dinheiro no valor exato devido e, diante da recusa, promovesse a consignação, deveria efetuar o depósito judicial em até 5 dias do deferimento judicial, conforme exige o CPC.
4. Justificativa – Alternativa C (correta):
A alternativa C descreve exatamente o que determina o art. 542 do CPC: a necessidade de Joaquim requerer na inicial tanto a citação da credora como o depósito da quantia, a ser feito em até 5 dias após o deferimento. Esse procedimento assegura legitimidade e segurança jurídica, afastando dúvidas sobre a intenção do devedor e o valor devido (Marinoni, Arenhart e Mitidiero).
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: O depósito deve ocorrer na comarca do pagamento, não na residência do devedor. O prazo para manifestação do credor não é de 10 dias.
B) Errada: O art. 540 do CPC prevê que juros e riscos cessam com o depósito, salvo se julgada improcedente a demanda. O benefício não é absoluto.
D) Errada: A insuficiência do depósito deve ser alegada fundamentadamente e provada; não basta mera alegação.
E) Errada: O prazo para complementação do depósito pelo devedor é de 10 dias, conforme previsto no CPC, não 15.
Dica estratégica:
Cuidado com prazos–5 dias para depósito após deferimento e 10 para complementação. Leia atentamente as exigências em cada fase!
Conclusão:
A alternativa C reflete com precisão o procedimento consignatório na forma do CPC. Atenção aos prazos e ao procedimento detalhado no art. 542!
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Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
(omissis)
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
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GABARITO: C
A) CPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
B) A consignação deverá ser requerida na cidade de Montes Claros, cessando para o Joaquim, à data do depósito, os juros e os riscos, independentemente do resultado do julgamento da demanda.
CPC, Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
C) CORRETA. CPC, art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
D) Na contestação, Clarissa poderá alegar, independentemente de provas e sem especificação, que o depósito não é integral.
CPC, art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: (...)
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
E) Se Clarissa alegar a insuficiência do depósito, é lícito a Joaquim completá-lo, em 15 (quinze) dias.
CPC, art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
gabarito C.
CPC, art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
- I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
- II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Art. 545. Alegada a INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
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