Mauro emprestou seu carro a Cida pelo prazo de 6 (seis) mes...

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Q3127326 Direito Civil
Mauro emprestou seu carro a Cida pelo prazo de 6 (seis) meses. Durante esse prazo, houve uma forte chuva que inundou a casa de Cida, que, desesperada, salvou sua moto e depois tentou, sem sucesso, salvar o carro de Mauro. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 583: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

Tema central: Responsabilidade no comodato
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a hipótese não é de mútuo, mas de comodato. O Código Civil, art. 579, dispõe: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto." Sendo o carro bem emprestado individualmente, a restituição recai sobre a própria coisa, e não sobre outra do mesmo gênero e qualidade.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a situação descrita corresponde exatamente à hipótese legal do art. 583 do Código Civil. O empréstimo do carro caracteriza comodato, pois, nos termos do Código Civil, art. 579, "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto." Diante do risco simultâneo ao bem emprestado e a bem próprio, Cida priorizou a salvação do seu patrimônio. Nessa hipótese específica, a lei faz o comodatário responder pelo dano.
C
Errada
Está errada porque o comodato não exige contrato escrito para se caracterizar. O art. 579 do Código Civil é expresso ao dizer que ele "Perfaz-se com a tradição do objeto." Logo, a formação do contrato depende da tradição, não de instrumento escrito.
D
Errada
Está errada porque mistura regra correta com consequência jurídica incorreta. De fato, o Código Civil, art. 582, estabelece: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos." O erro da alternativa está em afirmar "extinção do comodato", efeito que não é o previsto no dispositivo; o efeito legal expresso é responsabilidade por perdas e danos.
E
Errada
Está errada por contrariar vedação legal expressa. O Código Civil, art. 584, dispõe: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada." Portanto, Cida não pode cobrar de Mauro essas despesas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que o empréstimo do carro seria mútuo e supor que caso fortuito ou força maior sempre exclui a responsabilidade. Aqui há comodato, e o art. 583 cria hipótese expressa de responsabilização quando o comodatário salva seus próprios bens e abandona o bem emprestado.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza do empréstimo: coisa não fungível e gratuita indica comodato, conforme o art. 579.
  • Em comodato, verifique se há regra excepcional de responsabilidade: o art. 583 responsabiliza o comodatário mesmo em caso fortuito ou força maior na hipótese de preferência pelos próprios bens.
  • Desconfie de alternativa parcialmente correta com efeito jurídico trocado: no art. 582, a consequência é perdas e danos, não extinção do contrato.
  • Quanto às despesas ordinárias de uso e gozo, aplique a vedação expressa do art. 584: o comodatário não pode recobrá-las do comodante.

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gabarito: B

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 583, CC. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

No caso em tela, Cida salvou a sua moto em 1º lugar, tentou salvar o carro, mas somente após resguardar seu bem (moto). Por isso responde mesmo no caso fortuito ou força maior.

gabarito B

CC, Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

No caso a obrigação do comodatário é de conservação e a responsabilidade é subjetiva.

Comodatário egoísta: é aquele que preserva seus bens abandonando o do comodante. Responde por perdas e danos ainda que em caso fortuito ou força maior.

Comodato fungível (mútuo): ex. Dinheiro, sacas de soja…

Comodato fungível (por convenção das partes): ex. Enfeites, ornamentação, bens raros, exibição…

Comodato infungível: Empréstimo de veículo.

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