Siomara havia sido contratada no ano de 1980 pela Administr...

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Q3127315 Direito Administrativo
Siomara havia sido contratada no ano de 1980 pela Administração como servidora municipal, sem concurso público, e, recentemente, atingiu os requisitos necessários para a aposentadoria. Nessa situação hipotética e, tendo em vista o disposto na Constituição Federal e o entendimento do STF, é correto afirmar que Siomara
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Comentário da banca:

Assunto central: Estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT) e direito previdenciário do servidor público admitido sem concurso antes da CF/88.

1. Legislação aplicável:

Art. 19 do ADCT: “Os servidores públicos civis (...) em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, são considerados estáveis no serviço público.”

Art. 40, CF/88: Regime próprio de previdência aplica-se apenas aos titulares de cargo efetivo.

2. Jurisprudência relevante:

STF (ARE 1306505): O servidor não concursado, mas estável pelo art. 19 do ADCT, não possui direito à efetividade. Não ingressa no regime próprio, devendo ser vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

3. Explicação didática:

O tema central envolve a diferença entre estabilidade e efetividade: a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT é medida transitória e não converte servidores não concursados em titulares de cargo efetivo. Assim, permanecem vinculados ao regime geral (INSS), não ao regime próprio dos servidores concursados.

Exemplo prático: Maria, admitida em 1983, sem concurso, permaneceu exercendo funções públicas antes e após a CF/88. Tornou-se estável (não poderia ser demitida sem processo administrativo), mas não titular efetiva de cargo público — sua aposentadoria é pelo INSS.

4. Alternativa correta: C

Siomara adquiriu estabilidade (art. 19 do ADCT), mas não efetividade. Sua aposentadoria é pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS).

5. Alternativas incorretas:

A: Errada. Só tem direito ao regime próprio quem é concursado e ocupa cargo efetivo.
B: Errada. Não adquire regime próprio por não ser titular de cargo efetivo.
D: Errada. Adquire estabilidade sim, mas não efetividade.
E: Errada. Não pode receber abono de permanência, pois este depende do regime próprio.

Pegadinha: Atenção à diferença entre estabilidade (“não pode ser demitido sem PAD”) e efetividade (titularidade de cargo por concurso).

Doutrina: “A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não garante efetividade nem acesso ao regime próprio de previdência.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro)

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Gabarito: C

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.

STF. Plenário. RE 1.426.306/TO-RG-ED-segundos, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 1254).

ADENDO

Regime dos Agentes Públicos

-STJ  Info 834 - 2024: A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

  • ( trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.)

-STF Info 1.160 - 2024: São inconstitucionais s normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas, por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da CF. 

  •   (Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, assim como reservam a estes o cargo de direção)  ( aquisição de estabilidade não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis ⇒ para pertencer ao quadro de carreira a  CF dispões apenas demandar  exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público)

Gabarito C

Estabilidade excepcional do Art. 19 do ADCT:

Requisitos - 1) ter sido admitido sem concurso público;

2) pelo menos, cinco anos de exercício contínuo na data da promulgação da Constituição de 1988. 

Embora detenham de estabilidade, segundo o STF:

 “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (RE 1426306).

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

SERVIDORES SEM EFETIVIDADE e COM ESTABILIDADE: Excepcionalmente, a Constituição de 1988 conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso (não efetivos), desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos 5 anos continuados

O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso.

  • OBS: empregados públicos não adquirem estabilidade nunca, apenas efetividade. [FGV, 2024, MPE-GO, Promotor]
  • Aposentadoria e regra de estabilidade sem efetividade: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. STF. 2024 (Repercussão Geral – Tema 1254).

Em suma: a regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo. STJ. 2024 (Info 834).

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