Entre os itens abaixo, citam-se as condições que, segundo a...
I.Por determinação do chefe do Poder Executivo.
II.Por aprovação de 2/3 dos membros do Poder Legislativo, em assembleia ordinária.
III.Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
IV.Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
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Interpretação do tema: A questão aborda as hipóteses de perda do cargo público por servidor estável, matéria regulada prioritariamente pela Constituição Federal, art. 41, § 1º, repercutindo também na legislação municipal de Dionísio Cerqueira/SC. Saber identificar essas hipóteses é fundamental para cargos públicos, inclusive para quem presta concurso para Odontologia com regime estatutário.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 41, § 1º:
"O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
Explicação central: O servidor estável está protegido contra demissões imotivadas. Ele só poderá perder o cargo (garantia constitucional) nas hipóteses expressas no art. 41, §1º: sentença transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho. O objetivo é proteger o interesse público e garantir a continuidade do serviço, inclusive nas áreas de Saúde.
Exemplo prático: Imagine um odontólogo do SUS sendo investigado administrativamente por suposta falta grave. Ele só pode perder o cargo se for assegurada defesa em processo devido (item IV), ou por decisão judicial definitiva (item III).
Justificativa da alternativa B:
III e IV estão corretos. Ambos refletem exatamente as situações previstas no art. 41, §1º.
Análise das incorretas:
I (Por determinação do chefe do Executivo): Incorreto. A exoneração do servidor estável não pode ser por simples decisão política, pois isso feriria a garantia constitucional.
II (Por aprovação de 2/3 do Legislativo): Não existe essa hipótese para servidores estáveis na CF/88 nem nos estatutos, salvo exceções legais e cargos políticos (ex: chefias). É pegadinha, cuidado!
Dica de estudo:
Leia com atenção enunciados sobre estabilidade, pois costumam trazer expressões genéricas (ex: "por vontade do Legislativo") em alternativas erradas.
Referência doutrinária: Maria Sylvia Di Pietro reforça que "a estabilidade não é absoluta, mas só pode ser rompida nos estritos casos constitucionais".
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III. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado
Isso está conforme o art. 41, § 1º, inciso I da Constituição Federal, que determina que o servidor público estável só perderá o cargo em decorrência de sentença judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado .
IV. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
Corresponde ao inciso II do § 1º do art. 41 da CF — a perda de cargo pode ocorrer por PAD (processo administrativo disciplinar), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa .
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❌ Por que os outros itens estão incorretos:
I. Por determinação do chefe do Poder Executivo.
Incorreto — não há previsão de que o chefe do Executivo possa determinar a perda do cargo estável de forma unilateral. É necessário processo ou sentença conforme o art. 41 da CF.
II. Por aprovação de 2/3 dos membros do Poder Legislativo, em assembleia ordinária.
Incorreto — em nenhum dispositivo constitucional ou municipal tal condição está prevista para perda de cargo estável.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
III e IV, apenas.
Só poderia estar em consonância com a CF:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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