Na eleição para Presidente da República, se, antes de reali...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o processo eleitoral no Brasil, especificamente no contexto de uma eleição presidencial.
Tema Jurídico: A questão aborda o procedimento a ser seguido em caso de morte, desistência ou impedimento legal de um candidato presidencial antes da realização do segundo turno das eleições. Esse tema está inserido no estudo do Poder Executivo e é regulamentado pela legislação eleitoral brasileira.
Legislação Aplicável: A resposta para essa questão está fundamentada no artigo 77, § 4º da Constituição Federal de 1988. Este artigo estabelece que, no caso de morte, desistência ou impedimento de um candidato no segundo turno, será convocado para disputar o segundo turno o candidato remanescente de maior votação no primeiro turno.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque indica que, na ausência de um candidato para o segundo turno devido a morte, desistência ou impedimento, será convocado o candidato que teve a maior votação entre os remanescentes no primeiro turno. Isso garante que o segundo turno ocorra com uma escolha legítima entre dois candidatos.
Exemplo Prático: Imagine que, nas eleições presidenciais, os candidatos A e B avancem para o segundo turno. Se, antes desse turno, o candidato A falecer, o candidato C, que teve a terceira maior votação no primeiro turno, seria convocado para disputar o segundo turno contra o candidato B, conforme a regra do artigo 77, § 4º da CF/88.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Está incorreta porque não há previsão constitucional para que o candidato registrado a Vice-Presidente assuma a posição do candidato titular no segundo turno.
- C - Está incorreta porque não se considera eleito o candidato remanescente apenas por alcançar um terço dos votos válidos. A eleição deve ocorrer entre dois candidatos.
- D - Errada, pois a legislação não prevê nova eleição em caso de impedimento de um dos candidatos antes do segundo turno, mas sim a convocação do terceiro mais votado.
- E - Também está incorreta, pois não há previsão de sucessão automática por autoridades dos poderes legislativos ou judiciário nesse contexto.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: É importante sempre lembrar que, nas eleições, a Constituição e a legislação eleitoral são a base principal. Ao se deparar com questões que envolvem substituições em cargos eletivos, geralmente há previsões claras na Constituição. Desconfie de alternativas que sugerem soluções não usuais ou que não estão claramente descritas na legislação.
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GABARITO: B
Constituição Federal
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Leia o trecho da Constituição que fala sobre as eleições:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.]
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é só lembrar que os dois vão juntos em caso de morte do presidente :D
Art.77, § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
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GABARITO - LETRA B.
Não que possamos reivindicar qualquer coisa com base em nossos próprios méritos, mas a nossa capacidade vem de Deus. - 2 Coríntios 3:5
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