Uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OS...

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Q3127313 Legislação Federal
Uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que estabeleceu regularmente uma parceria com o Município, pretende utilizar recursos provenientes do Termo de Parceria para adquirir bem imóvel para a execução das suas atividades objeto da parceria.
Nessa situação hipotética, a Lei Federal n° 9.790/99 dispõe que a organização 
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Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável:

A questão trata de acréscimo patrimonial por OSCIP, especificamente sobre a aquisição de bem imóvel com recursos oriundos de Termo de Parceria firmado com ente público, à luz da Lei nº 9.790/99.

Dispositivo legal: O ponto central é o art. 8º, § 2º da Lei 9.790/99:
“Os bens adquiridos com recursos repassados pelo Poder Público serão gravados com cláusula de inalienabilidade.”

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567) ratifica que a inalienabilidade dos bens adquiridos por OSCIP, com recursos públicos, visa evitar desvio de finalidade e proteção do erário.

Além disso, a doutrina ressalta: Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a inalienabilidade protege o patrimônio público transferido e impede seu desvio de finalidade.

Exemplo prático: Suponha que uma OSCIP receba verba municipal para comprar uma casa onde funcione um consultório social. Esse imóvel ficará, por lei, inalienável enquanto estiver vinculado ao projeto.

Justificativa da alternativa correta (E): A letra E reproduz a solução legal: “poderá adquirir o bem, mas este será gravado com cláusula de inalienabilidade”. O objetivo é evitar alienação indevida do patrimônio adquirido com recursos públicos, prestigiando a finalidade social da parceria.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. Não há proibição para adquirir imóvel com recursos do Termo de Parceria.
  • B: Errada. O bem não ficará “livre de qualquer ônus”, pois será gravado com inalienabilidade (art. 8º, §2º).
  • C: Errada. A Lei não exige aquisição em sociedade/comunhão com o Município.
  • D: Errada. A impenhorabilidade não está prevista na Lei nº 9.790/99; o gravame é a inalienabilidade.

Pegadinhas: Atenção à distinção entre “inalienabilidade” (não pode alienar) e “impenhorabilidade” (não pode penhorar), além do fato de não exigir coaquisição com o ente público.

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GABARITO E

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 15. Caso a organização adquira BEM IMÓVEL com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

OBS: a cláusula de inalienabilidade é uma espécie de entrave jurídico ao imóvel. Basicamente, ela impede que o dono venda ou doe o imóvel. É uma forma de garantir que o bem mantenha o destino/finalidade que foi planejado.

Gab- letra E

Lei nº 9.790/1999

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 15, Lei nº 9.790/99 - Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 15. Caso a organização adquira BEM IMÓVEL com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

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