No que diz respeito ao quadro em extinção dos servidores e ...
O direito de opção pela inclusão nos quadros em extinção da União, nos termos do citado decreto, é ato personalíssimo, logo só pode ser exercido pelo próprio interessado.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação da Questão: O item avalia se o direito de opção para inclusão em quadro em extinção da União, previsto no Decreto nº 9.324/2018, é exclusivamente pessoal ou se pode ser exercido por procurador.
Legislação Aplicável: O fundamento jurídico central está no art. 23, § 2º do Decreto nº 9.324/2018:
“A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.”
Esclarecimento do Tema: O direito de opção não é ato personalíssimo, pois a norma expressamente admite a opção por meio de procurador, desde que este possua procuração pública específica, outorgando poderes para tal ato. Essa disposição visa garantir a inclusão nos quadros mesmo em casos de impossibilidade do interessado exercer o direito diretamente, como doença, viagem ou outras ausências justificadas.
Exemplo Prático: Imagine um servidor dos ex-territórios que reside em outra região e, por questões de saúde, não pode comparecer pessoalmente. Ele pode nomear um procurador, via procuração pública específica, para formalizar a opção em seu nome.
Justificativa da Alternativa Correta: O item está errado porque desconsidera o dispositivo legal que permite a atuação de procurador, contrariando o entendimento normativo. Não se trata de um direito exclusivamente personalíssimo, pois a delegação a terceiro (via procuração pública) é expressamente admitida pelo Decreto.
Ponto de Atenção (Pegadinha): Questões assim costumam induzir o candidato ao erro ao afirmar que certos direitos funcionais são necessariamente personalíssimos. Atente sempre ao texto legal: termos como “exclusivo”, “apenas pessoal” ou “personalíssimo” são fortes indícios de pegadinha quando a lei admite exceções, como no caso da representação via procuração.
Resumo Final: O direito de opção não é necessariamente personalíssimo, pois pode ser exercido pelo próprio interessado ou por seu procurador legalmente constituído. Dominar esse detalhe demonstra leitura atenta e domínio da literalidade da legislação.
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