Segundo o disposto na Lei das Agências Reguladoras (Lei n° ...

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Q3127311 Legislação Federal
Segundo o disposto na Lei das Agências Reguladoras (Lei n° 13.848/2019), na hipótese de uma agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de um fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá
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Comentário da Banca – Gabarito: C

O tema central desta questão é a responsabilidade das agências reguladoras ao identificar possível infração à ordem econômica, conforme disciplina a Lei nº 13.848/2019, conhecida como Lei das Agências Reguladoras. O conhecimento desse procedimento é fundamental para cargos jurídicos, sobretudo para a atuação de Procuradores.

A resposta exige atenção ao Art. 27 da Lei nº 13.848/2019, que dispõe literalmente:
"Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis."

Tema central: A lei confere às agências reguladoras função de comunicação e não de instrutoria ou punição direta desses casos, respaldando a necessidade de separar funções administrativas e sancionatórias reservadas aos órgãos especializados em defesa da concorrência, como o CADE.

Exemplo prático: Suponha que a ANATEL identifique suposto cartel entre operadoras de telefonia. Ela deve comunicar imediatamente tal fato ao CADE, que irá instaurar o procedimento administrativo próprio.

Justificativa da alternativa C (correta):
A alternativa transcreve fielmente o comando legal, sem acréscimos ou distorções. A agência deve comunicar, de imediato, aos órgãos de defesa da concorrência e não agir por conta própria.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A lei não impõe ao órgão regulador instaurar procedimento investigatório próprio para apurar infração à ordem econômica, mas apenas comunicar o fato.
B) Parcial e errada. Coletar provas e encaminhar ao Ministério Público não é o procedimento previsto neste caso.
D) Errada. A lei não fala em requisição de inquérito policial, mas sim em comunicação aos órgãos concorrenciais.
E) Errada. A agência não aplica multa nem comunica ao PROCON nesses casos.

Dica de Prova: Atenção para comandos como “deverá comunicar imediatamente”, que exige atuação urgente e específica apenas de comunicação, sem juízo de mérito pela agência.

Doutrina: Marçal Justen Filho em “Comentários à Lei das Agências Reguladoras” reforça o entendimento sobre a estrita observância do artigo 27 como mecanismo de cooperação institucional e respeito à especialização dos órgãos.

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artigo 27 da lei...

Art. 27 da lei 13.848/2019: Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DA INTERAÇÃO ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS E OS ÓRGÃOS DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Art. 26. No exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da   (Lei de Defesa da Concorrência).

§ 2º Os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar às agências reguladoras pareceres técnicos relacionados a seus setores de atuação, os quais serão utilizados como subsídio à análise de atos de concentração e à instrução de processos administrativos.

Art. 27. Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.

(GABARITO DA QUESTÃO)

Art. 28. Sem prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por aquele órgão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.

Art. 27. Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, DEVERÁ COMUNICÁ-LO IMEDIATAMENTE aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis

C

Palavras-chave para análise: Art. 30 da Lei nº 13.848/2019, Infração à ordem econômica, Competência do CADE, Comunicação imediata, Defesa da Concorrência.

A questão aborda a divisão de competências entre regulação setorial e defesa da concorrência. Conforme o Art. 30 da Lei das Agências, ao identificar um fato que configure infração à ordem econômica (como formação de cartel), a agência não deve instaurar processo punitivo por conta própria sobre esse tema específico, mas tem o dever legal de comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência (CADE e Secretaria competente) para que estes apurem e punam.

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