Em relação à modelagem de contratos de manutenção predial em...

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Q3291428 Direito Administrativo

Em relação à modelagem de contratos de manutenção predial em empresa pública, à luz da legislação vigente, julgue o item seguinte. 


Desde que previsto no instrumento contratual, a empresa pública contratante poderá indicar ao contratado pessoas expressamente nominadas para ocupar seus postos de trabalho exclusivos. 

Alternativas

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Gabarito: Errado

Interpretação e tema central:

A questão trata do contrato de manutenção predial e questiona se a Administração pode, por vontade própria, indicar pessoas específicas para os postos de trabalho do contratado.

Legislação aplicável:

A Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021 vedam interferências que desvirtuem a subordinação jurídica do empregado ao contratado e a pessoalidade na execução de serviços. Segundo a nova Lei:

Lei nº 14.133/2021, Art. 121, §2º: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (...)", regulando obrigações contratuais e não autorizando a Administração a escolher os trabalhadores.

Jurisprudência: O TST (Súmula 331) também reforça que a Administração não pode indicar ou dirigir empregados da contratada, pois isso caracterizaria pessoalidade, desviando o regime de terceirização e gerando vínculo diretocom a Administração.

Exemplo prático:

Se uma empresa pública contrata uma empresa de limpeza para manter seus prédios e, no contrato, determina que “Maria” e “João” devem obrigatoriamente ocupar os cargos de zelador, isso seria ilegal. A escolha dos funcionários cabe à contratada.

Justificativa da alternativa correta (Errado):

Não é permitido à Administração indicar nomes expressos para ocupar postos de trabalho da empresa terceirizada — mesmo com previsão contratual. Isso afronta os princípios da impessoalidade, da legalidade e do próprio regime de terceirização, podendo, inclusive, caracterizar vínculo empregatício com a Administração (Súmula 331/TST).

Pegadinha:

A expressão "desde que previsto no instrumento contratual" é uma armadilha. Mesmo que haja previsão no contrato, a regra continua proibida.

Doutrina:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a Administração deve limitar-se à fiscalização do contrato, sem ingerência direta na seleção do pessoal da contratada.

Conclusão:

Fique atento: impessoalidade e terceirização autêntica impedem a escolha direta de trabalhadores pela Administração, protegendo-a de vinculação indevida.

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Comentários

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Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Gabarito: Errado

Isso viola o princípio da impessoalidade e caracteriza ingerência indevida na execução contratual.

Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra — como vigilância, limpeza ou manutenção — a responsabilidade pela seleção, contratação, pagamento e gestão dos trabalhadores é exclusivamente da empresa contratada, e não da Administração Pública ou empresa estatal contratante.

A indicação direta de pessoas para ocupar os postos de trabalho pelo ente público pode configurar a chamada "pejotização" ou desvio de finalidade, sendo inclusive entendida por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a jurisprudência trabalhista, como:

  • Indício de formação de vínculo empregatício direto com a Administração;
  • Violação à impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
  • Burla ao concurso público, quando se trata de cargos típicos da Administração.
  • O TCU já decidiu em diversas oportunidades (ex: Acórdão nº 1.214/2013 - Plenário) que a administração não pode indicar nominalmente os trabalhadores da contratada.
  • A prática é vedada porque interfere indevidamente na autonomia da empresa prestadora de serviços, que é quem responde trabalhista e administrativamente pelos empregados.

Ainda que haja cláusula contratual prevendo tal indicação, ela seria nula de pleno direito, por contrariar normas de direito público e princípios constitucionais. Portanto, a empresa pública não pode indicar pessoas para ocupar os postos de trabalho da contratada, mesmo com previsão contratual.

GCM ARAPIRACA!

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

Iria ser a farra do boi. Pior do que já é.

Gabarito: ERRADO

Lei nº 14.133/2021

Art. 11, § 1º: É vedado à Administração indicar pessoas específicas para trabalhar em empresas contratadas, inclusive em postos de trabalho vinculados à execução do contrato.

Essa prática caracteriza desvio de finalidade e afronta os princípios da impessoalidade e da isonomia, além de poder configurar contratação indireta de pessoal.

Portanto, mesmo que previsto no contrato, não é permitido à empresa pública indicar nomes para ocupar postos de trabalho do contratado.

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