Em relação à modelagem de contratos de manutenção predial em...
Em relação à modelagem de contratos de manutenção predial em empresa pública, à luz da legislação vigente, julgue o item seguinte.
É vedada a previsão, no mesmo contrato de manutenção predial, da disponibilização de postos de trabalho e do fornecimento de serviços sob demanda.
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Gabarito: Errado
É permitida a previsão, no mesmo contrato, tanto da alocação de postos de trabalho com dedicação exclusiva quanto do fornecimento de serviços sob demanda, desde que as duas modalidades estejam claramente definidas, separadas e justificadas no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Na prática da Administração Pública, especialmente em contratos de manutenção predial (civil, elétrica, hidráulica, etc.), é comum combinar dois tipos de serviço no mesmo contrato:
- Postos fixos com dedicação exclusiva de mão de obra:
- Para atividades rotineiras e contínuas, como um eletricista ou encanador residente.
- Serviços sob demanda ou por empreitada por preço unitário:
- Para manutenções esporádicas, de maior complexidade, ou fora do escopo do serviço diário (ex: troca de cabeamento elétrico de todo um andar, reparos estruturais pontuais, etc.).
A Lei nº 14.133/2021, embora não trate expressamente desse arranjo, permite a contratação por escopo misto, desde que:
- Haja previsão contratual clara da forma de medição e pagamento de cada parte;
- Os critérios de fiscalização e execução estejam bem definidos;
- O contrato não gere confusão entre o que está incluído na rotina e o que é sob demanda.
- O TCU (Tribunal de Contas da União) e órgãos de controle aceitam essa prática, desde que respeitados os princípios da economicidade, legalidade e transparência.
OBS:
- Definir com clareza no Termo de Referência o que é atividade contínua (postos) e o que será executado por demanda (escopo, critérios, valores estimados).
- Evitar sobreposição de atividades.
- Prever critérios de medição e pagamento distintos.
GCM ARAPIRACA!
PMAL/2025
SERTÃO!!!!
A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEI 14.133/21:
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
Eu ódio essa lei com todas as minhas forças.
agora só tem resposta usando IA...
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