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Q3127307 Direito Constitucional
Segundo entendimento sumulado do STF, a intervenção estadual nos Municípios possui natureza
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Comentário da questão:

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

O enunciado aborda um aspecto fundamental do Direito Constitucional: a natureza da intervenção estadual nos Municípios. O foco está na classificação dessa intervenção e na possibilidade de recurso extraordinário ao STF.

2. Legislação Aplicável

A base está na Constituição Federal de 1988:

Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Estados e no Distrito Federal, exceto quando...

Além disso, a Súmula 637 do STF encaixa-se diretamente:

“A intervenção estadual nos Municípios possui natureza político-administrativa e não pode ser objeto de recurso extraordinário.”

3. Explicação do Tema Central

A intervenção é uma manifestação da autonomia federativa, prevista na CF. O Supremo Tribunal Federal entende que a intervenção estadual possui caráter político-administrativo, não jurisdicional, atribuindo ao Poder Judiciário apenas a apreciação formal de seus requisitos.

4. Exemplo Prático

Imagine que um município deixe de aplicar o mínimo constitucional em educação. Cabe ao Estado intervir, após decisão do Tribunal de Justiça local. Tal medida não configura um pleito individual, mas resposta de interesse público à ordem federativa.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta pois corresponde ao entendimento consolidado na Súmula 637 do STF—natureza político-administrativa, sem cabimento de recurso extraordinário.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Incorreta. A intervenção não pode ser objeto de recurso extraordinário.
  • B e C: Erradas. A natureza não é jurisdicional, e sim político-administrativa.
  • E: Falsa mistura (“político-jurisdicional”) e erra quanto ao recurso extraordinário.

7. Pegadinhas

Destaco a tendência das bancas em confundir natureza jurídica e possibilidade de recurso, além de usar expressões híbridas (“político-jurisdicional”) para induzir ao erro.

Conclusão: dominar a literalidade da súmula e do artigo constitucional elimina dúvidas nessa temática. Mantenha sempre atenção à classificação da natureza do ato e à permitida via recursal.

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Súmula 637 stf: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a  do Supremo Tribunal Federal.[, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da  do STF.[, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]

O teor súmula 637/STF diz que, devido a natureza político-administrativa da intervenção estadual, não é passível de RE o acórdão do Tribunal de Justiça que defere a intervenção.

Súmula 637 stf: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

Gabarito Letra "D"

Súmula 637 STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

Súmula 637, STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

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