De acordo com a Lei Complementar no 123/2006, a empresa suj...
I. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
III. nas operações de fornecimento de alimentação;
IV. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
V. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VI. na prestação de serviço de transporte.
Serão objeto de pagamento do ICMS devido diretamente ao Estado do Rio de Janeiro pela microempresa ou Empresa de Pequeno Porte APENAS as situações constantes em :
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda as hipóteses em que empresas do Simples Nacional, sediadas no Rio de Janeiro, devem efetuar o pagamento do ICMS diretamente ao Estado, fora do recolhimento unificado pelo DAS. O conteúdo se fundamenta especialmente no artigo 13, § 1º, inciso XIII da Lei Complementar nº 123/2006.
Base legal:
Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º:
“O recolhimento na forma do caput deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: [...] XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) na aquisição em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitos ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
d) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.”
Exemplo prático: Imagine uma microempresa do Simples do RJ que importa produtos. Ao desembaraçar a mercadoria na alfândega, deverá recolher o ICMS normalmente, fora do DAS. Do mesmo modo, se adquirir produtos em outro Estado, sem antecipação do imposto, ou for incluída em operação de substituição tributária, o ICMS é pago direto ao Estado.
Análise alternativa correta (A):
I (desembaraço aduaneiro), II (operação desacobertada), IV (substituição tributária) e V (aquisição interestadual sem antecipação) constam exatamente das hipóteses previstas no art. 13, § 1º, XIII, alíneas “a” a “d” da LC 123/2006. Portanto, apenas estas obrigam pagamento direto pela empresa.
Por que as demais alternativas estão erradas:
B, C, D e E: As alternativos incluem os itens III (alimentação) e/ou VI (transporte), que não estão elencados na LC 123/2006 como hipóteses de incidência direta do ICMS fora do DAS. Tais operações continuam abrangidas pelo regime geral do Simples Nacional (ressalvadas hipóteses específicas, não tratadas aqui).
Estratégias de prova: Atente para alternativas que misturam situações realmente excepcionais (excluídas do Simples) com hipóteses gerais. Sempre busque o “rol taxativo” do art. 13, § 1º, XIII no texto da lei. O examinador pode tentar confundir citando tipos de prestação comum (alimentação, transporte) que não estão destacados no dispositivo legal sistêmico.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LV 123/2006 art 13 XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Pessoal, por gentileza, não entendi (ou não sube encontrar na legislação do simples) os artigos que dizem que prestação de serviços de alimentação enão se enquadram no SIMPLES . Alguém pode ajudar? Grato.
A
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo