O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina: É vedado à gest...

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Q24436 Legislação Federal
O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina:

É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

A norma em questão não prevê nenhuma sanção para o caso de seu descumprimento.

Diante disso, é correto afirmar que o negócio jurídico para doação de órgãos celebrado por gestante em desconformidade com o art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 será:
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Comentário sobre o gabarito:

Tema central: A questão aborda a nulidade do negócio jurídico de doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo por gestante, em desacordo com o art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.434/1997, mesmo na ausência de sanção expressa na lei.

Legislação aplicável:
Lei nº 9.434/1997, Art. 9º, § 7º: “É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.”
Código Civil, Art. 166, VI: “É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa (...)”

Entendimento doutrinário:
Segundo Silvio Venosa e Maria Helena Diniz, negócios jurídicos praticados em violação de norma proibitiva de ordem pública são absolutamente nulos (Direito Civil: Parte Geral; Código Civil Anotado).

Exemplo prático:
Gestante doa parte do fígado a terceiro, sem se enquadrar na exceção legal (medula óssea, sem risco). O ato é vedado e, mesmo sem previsão de sanção, será considerado nulo de pleno direito: não produzirá efeitos jurídicos.

Justificativa da alternativa correta (B):
A nulidade deriva de ofensa direta a uma lei imperativa. O art. 166, VI do CC torna nulo todo negócio jurídico contrário à lei, confirmando inclusive quando não há sanção expressa na norma especial. Assim, a doação celebrada pela gestante fora das hipóteses autorizadas é nula.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Anulável: O negócio não é anulável, pois esse vício só gera anulabilidade em atos com vícios de vontade, pessoa ou forma, e não por contrariar norma proibitiva.

  • C) Válido, porém ineficaz: Errado. O negócio é inexistente juridicamente, não apenas ineficaz.

  • D) Perfeitamente válido e eficaz: O negócio descumpre a lei, logo jamais será válido.

  • E) Nulo, mas passível de convalidação: A nulidade absoluta não admite convalidação, ainda que por decisão judicial.

Pegadinha: Atenção à ausência de sanção expressa: a falta de pena específica não impede a nulidade pelo descumprimento da lei!

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Comentários

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A Lei 93434/97, expressamente, PROÍBE a prática de doação de órgãos da gestante fora das hipóteses elencadas pelo § 7° do art. 9°, portanto o negócio jurídico é nulo. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. <<<< Correta!

Comentário objetivo:

Pelo inciso VII do artigo 166 do Novo Código Civil, extrai-se que o negócio é nulo, visto que no caso em tela, há uma lei que expressamente declara nulo tal ato ("O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina: É vedado à gestante...") e que não há sanção para tal ato ("A norma em questão não prevê nenhuma sanção...").

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Alternativa A – ERRADA / Alternativa B – CERTA / Alternativa C – ERRADA / Alternativa D - ERRADA


O art. 166, VII do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico quando a lei lhe proibir a prática sem cominar sanção. Esta norma, além de justificar o gabarito, exclui como corretas as respostas A, C e D, pois mutuamente excludentes (um mesmo negócio jurídico não pode ser nulo e simultaneamente anulável, ou válido).


Alternativa E - ERRADA


Com relação à resposta E, o erro está em que, conforme o art. 168, parágrafo único do Código Civil, não é permitido ao juiz suprir as nulidades, ainda que a requerimento das partes. [Só pode suprimir atos anuláveis?]

Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

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