Considerando a Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o item...
Considerando a Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o item a seguir.
Na elaboração do projeto básico ou do termo de referência, o
critério de remuneração da contratada por postos de trabalho
poderá ser excepcionalmente adotado, sendo vedados a
realização de horas extras ou o pagamento de adicionais não
previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação e legislação aplicável:
O item aborda a Instrução Normativa nº 5/2017, especificamente o Art. 19, que trata do critério de remuneração por postos de trabalho em contratação indireta de serviços pela Administração Pública Federal.
2. Citação legal:
“Art. 19. O critério de remuneração da contratada por postos de trabalho poderá ser excepcionalmente adotado, desde que devidamente justificado no processo de contratação. § 1º É vedada a realização de horas extras ou o pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.”
3. Explicação do tema central:
O projeto básico ou termo de referência são documentos fundamentais na contratação de serviços terceirizados. Eles devem definir o modelo de remuneração e vedar pagamentos não previstos inicialmente. O critério por “postos de trabalho” é excepcional: utiliza-se, por exemplo, na contratação de vigilantes, recepcionistas ou serviços cuja presença física seja indispensável, devendo ser expressamente justificado.
4. Exemplo prático:
Imagine um órgão público contratando 10 recepcionistas, com jornada fixa e salários definidos. Este modelo pode adotar o critério por postos de trabalho, desde que a justificativa conste no processo e não sejam permitidas horas extras ou adicionais não previstos no edital.
5. Justificativa da assertiva correta:
A assertiva está correta pois reproduz fielmente o artigo citado: adoção excepcional, mediante justificativa e vedação de horas extras ou adicionais não previstos (Art. 19 e §1º).
6. Estratégia para não errar:
A atenção deve recair sobre expressões como “excepcionalmente” e “vedados”, que muitas vezes são esquecidas em enunciados parecidos. O erro mais comum é confundir a possibilidade ampla desse modelo de remuneração ou imaginar que horas extras e adicionais poderiam ser pagas sem previsão expressa inicial, o que é proibido.
7. Doutrina e jurisprudência:
Segundo Marçal Justen Filho, a regra visa evitar qualquer tipo de contratação sem planejamento detalhado de custos. O TCU (Acórdão 981/2023 - Plenário) reforça que remunerações e adicionais só podem ser pagos se estiverem devidamente justificados e previstos no ato convocatório.
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Comentários
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PROVA COMENTADA DO CESPE/CEBRASPE
GABARITO: Certo
JUSTIFICATIVA: Conforme subitem 2.6, letra d, do anexo V da Instrução Normativa n.º 5/2017.
“2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:
d.1.2. Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;
d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pg_df_19/arquivos/MATRIZ_521_PGDF_002_COM_JUSTIFICATIVA.PDF
PROVA COMENTADA DO CESPE/CEBRASPE
GABARITO: Certo
JUSTIFICATIVA: Conforme subitem 2.6, letra d, do anexo V da Instrução Normativa n.º 5/2017.
“2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:
d.1.2. Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;
d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pg_df_19/arquivos/MATRIZ_521_PGDF_002_COM_JUSTIFICATIVA.PDF
CERTO
Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração:
- por postos de trabalho
- por quantidade de horas de serviço
** Vedado a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
IN nº 5/2017
ANEXO V - IN nº 5/2017
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;
d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação; d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
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