Considerando que o depositário infiel, no caso, é uma pessoa...
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.
Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.
Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.
Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.
Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.
De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, LXVII, "não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel"
O Pacto de São José da Costa Rica normatiza que ninguém deve ser detido por dívida, exceto alimentar, ou seja, ambos tratados internacionais do qual o Brasil é signatário.
Assim, a prisão por motivos baseado na desconsideração da personalidade jurídica não tem amparo legal, pois seria uma prisão civil.
A prisao foi por outro motivo.
Obas! APenas lembrando!!!
STF!
Súmula vinculante 25.
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
Apesar das respostas dos colegas, é preciso lembrar que à época da questão (2004), ainda não havia manifestação do Supremo acerca da impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.
Logo, o erro da acertiva não está no Pacto de São José ou no posicionamento do STF, mas sim na parte final na qual afirma que a prisão dos administradores ou gerentes se fundamenta "na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil".
Ao contrário, a base jurídica está no art. Art. 7º, da Lei n. 8.866/1994, que prescreve:
"Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente."
Complementando,
"Art. 4º. Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:
(...)
§ 2º. Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias"
Portanto, tratando-se de não recolhimento de tributo, incide a norma específica, que disciplina a matéria.
Prezados (as) colegas,
Prevê o artigo 7º da Lei nº 8.866/94:
Quando o depositário infiel for PESSOA JURÍDICA, a prisão referida no parágrafo 2º do artigo 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentam recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
De acordo com o dispositivo legal, a prisão civil dos gerentes ou administradores, no caso de depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, independe da desconsideração da personalidade jurídica.
Comentário extraído do livro: Delegado de Polícia Federal, Série Provas Comentadas, Vol. 5, Editora Vestcon, pag. 570.
Atualmente não há que se falar em prisão civil do depositário infiel em decorrência da edição do enunciado da Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
A única prisão civil admitida no ordenamento jurídico pátrio é a do devedor de alimentos.
Legislação correlata a Súmula:
Constituição Federal de 1988, art. 5o, LXVII e § 2o.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7o, § 7o.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 11.
Não existe mais a prática de depositário infiel .
Alem de tudo o que foi dito, salvo se o socio for coautor ou participe, nao posso estender a responsabilidade penal da PJ a ele, por conta de vedacao proposta pelo principio da instranscedencia da pena, a qual comporta apenas duas exceções: reparação do dano e perdimento de bens, o que impediria a decretação da prisao de Teodoro por atos da PJ.
SÚMULAS DO STF E DO STJ MAPEADAS
Súmula vinculante 25-STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – AGU – Procurador da Fazenda Nacional.
- AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2017 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FCC – 2014 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- PUC-PR – 2014 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- TRT-2 – 2014 – TRT-2 – Magistratura do Trabalho.
- TRT-8 – 2014 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
- VUNESP – 2014 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- FUNCAB – 2014 – PC-RO – Delegado de Polícia.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
- TRT-23 – 2011 – TRT-23 – Magistratura do Trabalho.
- TRT-23 – 2011 – TRT-23 – Magistratura do Trabalho.
- CESPE – 2004 – PF – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado com o mapeamento dos colegas. :)
FONTE: Súmulas Mapeadas. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)