Sobre os recursos em Processo Penal, assinale a alternativa...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 593, II: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;". Como a alternativa B reproduz essa hipótese legal de cabimento, ela é a correta.
- No sistema recursal penal, verifique primeiro se a hipótese está no rol do recurso em sentido estrito; só se não estiver é que pode caber a apelação do art. 593, II.
- No RESE, separe duas etapas: interposição em 5 dias e razões em 2 dias.
- Em decisões do Tribunal do Júri, confira sempre as hipóteses específicas do art. 593, III, sem aplicar automaticamente o regime da apelação das sentenças do juiz singular.
- Se a questão tratar de apelação contra sentença absolutória, lembre a regra literal do art. 596: a apelação não impede a imediata liberdade do réu.
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Comentários
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Pra mim é passível de anulação por ausência de disposição legal expressa. Se forçar daria para apontar a letra C como correta, alegando que nulidades e retificação de pena podem ser tratadas em ambas as apelações, sejam aquelas dirigidas aos juízes singulares ou ao Tribunal do júri. Enfim, se conhecerem julgados das cortes superiores que possa fundamentar uma possível resposta correta indiquem aqui nos comentários. AGORA DEFINITIVAMENTE A LETRA B É INCORRETA
A) Incorreta
O prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito (RESE) no âmbito penal é, em regra, de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 586 do Código de Processo Penal (CPP). As razões e contrarrazões devem ser apresentadas no prazo de 2 (dois) dias após a interposição.
Obs.: O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um recurso dentro do Código do Processo Penal que tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias proferidas no desenrolar do processo penal.
B) Incorreta
A apelação criminal é o recurso cabível contra decisões (sentenças) definitivas de condenação (condenatórias) ou absolvição (sentença absolutória) ou com força de definitivas, em primeira instância, que não encerram o mérito da pretensão punitiva estatal, além disso a apelação criminal tem caráter subsidiário ou residual, ou seja, deve ser interposta apenas quando não for cabível o RESE.
Portanto a seguinte parte torna a asserção incorreta: "A apelação é o recurso interposto contra decisões definitivas diversas das (diferentemente) sentenças condenatórias e absolutórias, desde que não previstas no rol do recurso em sentido estrito"
C)* Incorreta
No ordenamento jurídico brasileiro, a apelação contra decisões do Tribunal do Júri possui natureza restrita e vinculada, diferenciando-se substancialmente da apelação contra sentenças de juízes singulares. Diferente das sentenças proferidas por juízes singulares, em que o Tribunal pode reexaminar a matéria de forma ampla (efeito devolutivo pleno), a apelação no Júri é limitada às hipóteses taxativas do Art. 593, inciso III, do CPP.
D) Incorreta
Diferentemente da apelação criminal condenatória que pode ter efeito suspensivo, a apelação criminal absolutória, seja interposta pelo ofendido ou pelo MP (promotor de justiça é membro do MP), independente de ser em audiência ou não, não dispõe de efeito suspensivo, conforme os dispositivos: art. 596 e 598 do CPP. Vale destacar que caso o réu esteja solto, a pena privativa de liberdade só pode ser executada após o trânsito em julgado.
Sobre a letra C: A apelação contra decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III, do CPP) possui hipóteses taxativas e efeito devolutivo restrito aos fundamentos do recurso (Súmula 713 do STF), em respeito à soberania dos veredictos, não permitindo reexame amplo do mérito; ao contrário, a apelação contra sentenças de juízes singulares (art. 593, I) é ampla, devolvendo ao tribunal o conhecimento integral da matéria e admitindo a discussão de qualquer vício ou erro.
GABARITO: B
Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
OBS: Os casos previstos no Capítulo anterior são, justamente as situações que cabem a interposição de Recurso em Sentido Estrito.
ADENDO
Recursos no Processo Penal
- STJ Info 850 - 2025: Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do STJ.
- (No caso analisado, foram opostos embargos de declaração pelo MPE contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo MPF, mantendo a decisão que trancou a ação penal.) (embora haja legitimidade dos MPE’s para recorrer no âmbito do STJ, quando estes forem parte na ação apresentada na origem, admitindo-se, inclusive, a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo STJ, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível)
-STJ Info Ext. 30 - 2026: Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória.
- (eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.)
-STJ Info 876 - 2026: A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal.
STJ AREsp 1.895.594: o provimento de um recurso do MP, no STJ, para restabelecer a pena da sentença, após uma redução operada em recurso exclusivo da defesa, no âmbito da 2ª instância, não viola o princípio da non reformatio in pejus - Art. 617 do CPP.
- (embora o Ministério Público não tenha recorrido da sentença (concordando, portanto, com a pena fixada originalmente, a decisão do Tribunal de Justiça que reduziu a pena criou uma nova situação jurídica de "sucumbência" para a acusação)
A) ERRADO. O recurso em sentido estrito deve ser interposto em cinco dias e arrazoado em mais cinco.
- CPP | Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. CPP | Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
B) CERTO. A apelação é o recurso interposto contra decisões definitivas diversas das sentenças condenatórias e absolutórias, desde que não previstas no rol do recurso em sentido estrito.
- CPP | Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. (Trata-se da chamada apelação residual ou subsidiária, utilizada para decisões que encerram o processo ou uma fase sem ser sentença condenatória/absolutória e que não estão no rol do RESE).
C) ERRADO. Os recursos de apelação, quando interpostos contra decisões do Tribunal do Júri, poderão ter os mesmos reclamos daqueles que ataquem sentenças dos juízes singulares.
- STF Súmula 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
- CPP | Art. 593, III: (O recurso contra o Júri possui fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "d", diferentemente da apelação contra juiz singular, que possui fundamentação livre).
D) ERRADO. A apelação terá efeito suspensivo, obstando a colocação do réu em liberdade se interposta em audiência pelo Promotor de Justiça contra sentença absolutória.
- CPP | Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Diferentemente da sentença condenatória, em que a apelação em regra tem efeito suspensivo, na absolutória a liberdade é imediata por força do princípio do favor libertatis)
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