Abel propôs ação judicial que foi julgada parcialmente proc...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, I: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." e "Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" Como o enunciado afirma que a sentença apenas parafraseou ato normativo, sem relacioná-lo ao caso, a deficiência de fundamentação é tratada pela lei como omissão, o que torna cabíveis os embargos de declaração.
- Se o enunciado apontar fundamentação que apenas reproduz ou parafraseia a norma sem conectar o texto legal ao caso, pense no art. 489, § 1º, I.
- Lembre que o art. 1.022, parágrafo único, II, transforma os vícios do art. 489, § 1º em omissão para fins de embargos de declaração.
- Embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial, inclusive sentença, quando presente vício do art. 1.022.
- No art. 1.026, caput, a fórmula correta é: não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo recursal.
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Art 489 CPC:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Art. 494 CPC
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração
A vitória é certa para aqueles que persistem! Vamos
A Os embargos não devem ser conhecidos, pois a legislação prevê o recurso de apelação como a forma de impugnação contra sentença.
B A interposição de embargos de declaração não é dotada de efeito suspensivo e não interrompe o prazo para interposição de recurso.
- CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
C Não cabem embargos de declaração porque a sentença não empregou em sua fundamentação conceitos jurídicos indeterminados.
- Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
D A omissão identificada na sentença justifica o cabimento dos embargos de declaração.
- CPC. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
- Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Serei direto, sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:
- Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS, por cristalina disposição legal, quando há vício na decisão, especialmente OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
- No caso, a sentença possui FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, com mera PARÁFRASE DE ATO NORMATIVO, o que pode caracterizar FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE/EQUIVALENTE À OMISSÃO, violando o dever constitucional de motivação das decisões (ART. 93, IX, CF/88).
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