Abel propôs ação judicial que foi julgada parcialmente proc...

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Q3992645 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Abel propôs ação judicial que foi julgada parcialmente procedente. Na sua compreensão, a sentença apresenta fundamentação genérica, onde apenas foi parafraseado ato normativo. Contra essa decisão, opôs embargos de declaração. Assinale a alternativa correta quanto ao cenário processual descrito no enunciado.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, I: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." e "Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" Como o enunciado afirma que a sentença apenas parafraseou ato normativo, sem relacioná-lo ao caso, a deficiência de fundamentação é tratada pela lei como omissão, o que torna cabíveis os embargos de declaração.

Tema central: Cabimento dos embargos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o fato de a sentença ser recorrível por apelação não exclui o cabimento de embargos de declaração. A base é expressa ao afirmar que, pelo CPC/2015, art. 1.022, caput, os embargos cabem contra qualquer decisão judicial quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aqui, há omissão em sentido legal.
B
Errada
Está errada porque inverte o regime do art. 1.026, caput, do CPC. O dispositivo diz literalmente: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." Logo, é correto dizer que não têm efeito suspensivo, mas é incorreto afirmar que não interrompem o prazo recursal.
C
Errada
Está errada porque desloca o caso para hipótese diversa da narrada. O enunciado não trata de fundamentação com conceitos jurídicos indeterminados; trata de fundamentação que apenas parafraseia ato normativo. Esse é o vício do art. 489, § 1º, I, e não a hipótese mencionada na alternativa. Por isso, os embargos cabem.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o vício narrado no enunciado é exatamente o previsto no art. 489, § 1º, I, do CPC: decisão que apenas parafraseia ato normativo sem explicar sua relação com a causa. Por força do art. 1.022, parágrafo único, II, essa deficiência é legalmente considerada omissão. E, nos termos do art. 1.022, caput, os embargos de declaração cabem para suprir omissão em qualquer decisão judicial, inclusive sentença.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sentença impugnável por apelação e impossibilidade de embargos de declaração, além de exigir que o candidato soubesse que a deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º é tratada pelo art. 1.022, parágrafo único, II, como omissão.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado apontar fundamentação que apenas reproduz ou parafraseia a norma sem conectar o texto legal ao caso, pense no art. 489, § 1º, I.
  • Lembre que o art. 1.022, parágrafo único, II, transforma os vícios do art. 489, § 1º em omissão para fins de embargos de declaração.
  • Embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial, inclusive sentença, quando presente vício do art. 1.022.
  • No art. 1.026, caput, a fórmula correta é: não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo recursal.

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Art 489 CPC:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

Art. 494 CPC

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração

A vitória é certa para aqueles que persistem! Vamos

A Os embargos não devem ser conhecidos, pois a legislação prevê o recurso de apelação como a forma de impugnação contra sentença.

B A interposição de embargos de declaração não é dotada de efeito suspensivo e não interrompe o prazo para interposição de recurso.

  • CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

C Não cabem embargos de declaração porque a sentença não empregou em sua fundamentação conceitos jurídicos indeterminados.

  • Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

D A omissão identificada na sentença justifica o cabimento dos embargos de declaração.

  • CPC. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
  • Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Serei direto, sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:

  1. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS, por cristalina disposição legal, quando há vício na decisão, especialmente OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
  2. No caso, a sentença possui FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, com mera PARÁFRASE DE ATO NORMATIVO, o que pode caracterizar FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE/EQUIVALENTE À OMISSÃO, violando o dever constitucional de motivação das decisões (ART. 93, IX, CF/88).

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