Abel propôs ação judicial que foi julgada parcialmente proc...

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Q3992645 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Abel propôs ação judicial que foi julgada parcialmente procedente. Na sua compreensão, a sentença apresenta fundamentação genérica, onde apenas foi parafraseado ato normativo. Contra essa decisão, opôs embargos de declaração. Assinale a alternativa correta quanto ao cenário processual descrito no enunciado.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, I: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." "Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" Como a sentença foi descrita como fundada apenas em paráfrase de ato normativo, sem relação explicada com o caso, há omissão para fins do art. 1.022, o que torna cabíveis os embargos de declaração.

Tema central: Embargos por omissão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o cabimento de apelação contra sentença não exclui o cabimento de embargos de declaração quando houver vício do art. 1.022. A base é expressa em afirmar que os embargos cabem contra qualquer decisão judicial, inclusive sentença.
B
Errada
Está errada por afirmar efeito processual incompatível com o CPC. Segundo o CPC, art. 1.026, caput, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso. A alternativa acerta a primeira parte e erra a segunda.
C
Errada
Está errada porque desloca o caso para requisito que não foi o vício descrito. O enunciado não trata de falta de explicação quanto a conceito jurídico indeterminado, mas de mera paráfrase de ato normativo, hipótese do art. 489, § 1º, I. Por força do art. 1.022, parágrafo único, II, isso é omissão apta a embargos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o vício narrado não é simples inconformismo com a sentença, mas hipótese legal de decisão não fundamentada. O CPC trata como omissa, para fins de embargos de declaração, a decisão que incorre em qualquer das condutas do art. 489, § 1º. Entre elas está a fundamentação que apenas reproduz ou parafraseia ato normativo sem explicar sua relação com a causa. Portanto, a omissão identificada justifica o cabimento dos embargos de declaração contra a sentença.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que, por se tratar de sentença, só caberia apelação, e não perceber que a mera paráfrase de ato normativo é vício tipificado pelo CPC como deficiência de fundamentação tratada como omissão para embargos de declaração.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão apenas reproduz ou parafraseia norma sem conectar a regra ao caso, identifique o art. 489, § 1º, I.
  • Lembre que o art. 1.022 alcança qualquer decisão judicial, inclusive sentença.
  • Quando o vício decorrer de alguma conduta do art. 489, § 1º, trate-o como omissão para fins de embargos de declaração.
  • Nos embargos de declaração, diferencie efeitos: não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo recursal.

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Art 489 CPC:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

Art. 494 CPC

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração

A vitória é certa para aqueles que persistem! Vamos

A Os embargos não devem ser conhecidos, pois a legislação prevê o recurso de apelação como a forma de impugnação contra sentença.

B A interposição de embargos de declaração não é dotada de efeito suspensivo e não interrompe o prazo para interposição de recurso.

  • CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

C Não cabem embargos de declaração porque a sentença não empregou em sua fundamentação conceitos jurídicos indeterminados.

  • Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

D A omissão identificada na sentença justifica o cabimento dos embargos de declaração.

  • CPC. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
  • Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Serei direto, sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:

  1. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS, por cristalina disposição legal, quando há vício na decisão, especialmente OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
  2. No caso, a sentença possui FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, com mera PARÁFRASE DE ATO NORMATIVO, o que pode caracterizar FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE/EQUIVALENTE À OMISSÃO, violando o dever constitucional de motivação das decisões (ART. 93, IX, CF/88).

Graças a Deus fui aprovado nessa prova!

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