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Q3992622 Direito Administrativo
Recentemente, determinado gestor de uma empresa estatal estadual que explora atividade econômica questionou a procuradoria do órgão acerca de notícias publicadas pelos meios de comunicação, em especial uma com o seguinte título “STF decide que as estatais podem demitir empregados concursados sem justa causa”. A procuradoria, ao sanar as dúvidas, realizou as afirmações contidas nas alternativas abaixo. Diante do exposto, assinale a alternativa incorreta
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, RE 688.267/CE, Tema 1022 da repercussão geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.” No caso, a alternativa D nega essa abrangência às estatais prestadoras de serviço público e ainda lhes atribui estabilidade e necessidade de PAD, em desacordo com a tese firmada.

Tema central: Dispensa de empregado público de estatal
Análise das alternativas
A
Errada
B
Errada
C
Errada
D
Certa
A alternativa D é a incorreta porque contraria dois pontos decisivos da base. Primeiro, o Tema 1022 do STF alcança tanto estatais exploradoras de atividade econômica quanto estatais prestadoras de serviço público; portanto, é falso dizer que o entendimento não se aplica a estas últimas. Segundo, seus empregados continuam celetistas e não se equiparam a servidores ocupantes de cargo efetivo. A Constituição Federal, art. 41, caput, dispõe: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” E o art. 41, § 1º, dispõe: “O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” Esse regime não se aplica ao empregado público de estatal, que se submete ao regime celetista, conforme a Constituição Federal, art. 173, § 1º, II: “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”. Logo, a alternativa erra ao afirmar estabilidade e necessidade de processo disciplinar para demissão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre motivação da dispensa e estabilidade: o empregado público concursado de estatal deve ter a demissão motivada, mas isso não o transforma em servidor efetivo estável nem impõe processo administrativo disciplinar; além disso, a tese do STF não ficou restrita às estatais exploradoras de atividade econômica.
Dica para questões semelhantes
  • Separe três planos: concurso para ingresso, regime jurídico do vínculo e garantias na dispensa; concurso não transforma empregado celetista em servidor estável.
  • No Tema 1022, memorize a fórmula decisiva: motivação formal é exigida; processo administrativo não é exigido.
  • Verifique sempre o alcance da tese do STF: ela abrange estatais prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica.
  • Se a alternativa invocar art. 41 da CF, confira se o vínculo é de cargo efetivo; sem cargo efetivo, não há estabilidade constitucional desse artigo.

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Comentários

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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.

STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?

NÃO. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

Ok. Entendemos que eles não têm estabilidade. Mas isso significa uma liberdade absoluta para demitir? Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos mediante concurso público, podem ser demitidos sem qualquer motivação?

NÃO. Em 2013, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, o STF afirmou que a ECT (Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados: STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Repercussão Geral – Tema 131) (Info 699).

DOD

  1. Empresas públicas e sociedades de economia mista, SEJAM ELAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, podem demitir empregados concursados sem justa causa, mas essa dispensa NÃO PODE SER ARBITRÁRIA. Por isso, exige-se MOTIVAÇÃO FORMAL, com indicação de fundamento RAZOÁVEL (ex.: razões técnicas, econômicas, financeiras ou de desempenho), SEM NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e SEM EXIGÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM JUSTA CAUSA DA CLT. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
  2. O STF não criou estabilidade, mas também NÃO AUTORIZOU DEMISSÃO IMOTIVADA. Ele criou um meio-termo: DISPENSA POSSÍVEL, MAS SEM ARBITRARIEDADE (MOTIVADA E FORMAL).

cargo de técnica nível média fazendo cobrança de jurisprudencia

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