Determinado órgão da Administração Pública contratou servid...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, IX: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”; Constituição Federal, art. 39, § 3º: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”; e STF, Tema 551 da repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário.” No caso, trata-se de contratação temporária do art. 37, IX, de modo que a regra é a ausência de direito automático a 13º e férias + 1/3, ressalvada a hipótese de previsão legal ou contratual.
- Em contratação temporária do art. 37, IX, procure primeiro a regra do STF: não há direito automático; verifique se existe previsão legal ou contratual.
- Não transfira automaticamente aos temporários os direitos dos ocupantes de cargo público previstos no art. 39, § 3º.
- Desconfie de alternativas com fórmula absoluta como “sempre”, “nunca” ou “todos”, especialmente quando a base admite exceção por previsão legal, contratual ou desvirtuamento da contratação.
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Servidor temporário NÃO tem 13º e férias automaticamente — depende de previsão legal ou contratual
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984).
Não há resposta correta.
A assertiva b está errada pois limita a possibilidade de pagamento de adicionais a previsão legal ou contratual, contrariando a jurisprudencia do STF que admite a extensão de tais direitos ta,bém em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
TESE DO STF (Tema 551): servidores temporários não fazem jus automaticamente a 13º e férias + 1/3, EXCETO se houver previsão legal/contratual OU comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
IBFC está revoltada só pode.
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