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Q861649 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Considerando o contido nas Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinale a alternativa que contempla uma exigência legalmente permitida em procedimento licitatório, conforme o entendimento do Tribunal.
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Interpretação do enunciado e tema jurídico:

A questão aborda exigências legais admitidas em licitações conforme as Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), focando na habilitação dos licitantes.

Legislação e jurisprudência aplicável:

O art. 31, II, da Lei 8.666/1993 autoriza a exigência de capital social mínimo integralizado como comprovação de qualificação econômico-financeira.
Súmula nº 27 do TCE-SP reconhece a possibilidade de exigência desse critério, desde que limitados os percentuais legais.

Explicação do tema central:

No processo licitatório, a Administração pode exigir que o licitante prove possuir condições econômico-financeiras, sendo legal exigir o capital social mínimo devidamente integralizado. Tal medida visa assegurar que a empresa tenha capacidade operacional para o contrato.

Exemplo prático:

Imagine uma licitação para construir um edifício público. O edital exige que os participantes comprovem capital social mínimo de 10% do valor estimado da obra, integralizado, conforme o balanço e registros legais. Isso garante maior segurança na contratação.

Justificativa da alternativa correta (D):

D) Exigir capital social mínimo integralizado é plenamente admitido, nos termos do art. 31, II, da Lei 8.666/1993, desde que respeitados os limites legais, segundo entende o próprio TCE-SP (Súmula 27) e a doutrina de Marçal Justen Filho.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Comprovação de quitação junto a entidades de classe: vedação pela Súmula TCE-SP; basta que a empresa possua registro, não sendo obrigatória a quitação de anuidades para fins de habilitação.
  • B) Filiação a sindicato ou associação: ilegalidade, pois viola os princípios constitucionais da liberdade associativa (CF, art. 5º, XX).
  • C) Certidão negativa de protesto: Não prevista como requisito de habilitação pela legislação federal, salvo exceção expressa.
  • E) Visita técnica em data única: Vedada, pois limita a competitividade (Súmulas TCE-SP); o correto é fornecer mais de uma data.

Evite pegadinhas: Cuidado com exigências não previstas explicitamente em lei ou que restrinjam a competitividade de modo injustificado.

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GABARITO: LETRA D

SÚMULAS TCE-SP:

A) Súmula nº 28 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação

B) Súmula nº 18 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.

C) Súmula nº 29 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

D) Súmula nº 27 – Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.

E) Súmula nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.

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