Nos moldes do disposto na Lei Orgânica do Município de Mont...

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Q1053546 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos moldes do disposto na Lei Orgânica do Município de Monte Alto, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados, para a legislatura seguinte, no último ano da legislatura,
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conforme determinado pela Lei Orgânica do Município de Monte Alto.

O enunciado nos coloca diante de uma situação onde é preciso saber quem tem a competência para fixar os subsídios e quando essa fixação deve ocorrer. De acordo com a Lei Orgânica de Monte Alto, e em consonância com o que geralmente ocorre nos municípios brasileiros, essa competência pertence à Câmara Municipal.

Para a legislatura seguinte, os subsídios devem ser fixados no último ano da legislatura atual, o que implica que há um prazo específico antes das eleições municipais. A alternativa correta, de acordo com a legislação aplicável, é:

A - pela Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes das eleições municipais.

Justificativa: A Lei Orgânica do Município de Monte Alto prevê que a fixação dos subsídios deve ser feita pela Câmara Municipal até três meses antes das eleições. Isso se deve ao princípio de transparência e previsibilidade, garantindo que não haja alterações salariais de última hora que possam impactar o orçamento municipal.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - pelo Presidente da Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.

Incorreta, pois a competência não é do Presidente da Câmara, mas sim do coletivo da Câmara Municipal, e o prazo é de 03 meses, não 30 dias.

C - pelo Prefeito Municipal, até 6 (seis) meses antes das eleições municipais.

Incorreta, pois o Prefeito não tem a competência para fixar os subsídios do Legislativo; essa competência é da Câmara Municipal.

D - pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.

Incorreta, pois o prazo é de 03 meses antes das eleições, não 30 dias.

E - pelo Presidente da Câmara Municipal, até 6 (seis) meses antes das eleições municipais.

Incorreta, pois além do erro na competência, o prazo também está equivocado.

Estratégia: Para questões de legislação municipal, é essencial focar em quem tem a competência e os prazos estipulados. Leis Orgânicas geralmente seguem um padrão, mas é fundamental verificar o texto específico da legislação de cada município.

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PIRACICABA:

Art. 110.  Compete privativamente à Câmara Municipal:

VII - fixar, por lei específica, em prazo não inferior a cento e oitenta dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais e demais agentes políticos do mesmo nível hierárquico, em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerada;

PIRACICABA:

Art. 110.  Compete privativamente à Câmara Municipal:

VII - fixar, por lei específica, em prazo não inferior a cento e oitenta dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais e demais agentes políticos do mesmo nível hierárquico, em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerada;

Lei Orgânica do Município de MONTE ALTO:

Art. 49. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, na forma do disposto na Constituição Federal. (Redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 2023) 

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