Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Mon...
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Tema central: A questão aborda a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município de Monte Alto, especialmente a competência quanto ao julgamento das contas do Prefeito e da Câmara Municipal, além do papel do Tribunal de Contas e prazos previstos na legislação local.
Base legal: A matéria está expressa na Lei Orgânica do Município de Monte Alto, Art. 51, §2º:
“As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 100 (cem) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.”
A legislação municipal replica princípios constitucionais (CF, art. 31, §2º), reforçando o papel opinativo do parecer do Tribunal de Contas e a competência decisória da Câmara Municipal.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta ao afirmar que as contas são julgadas pela Câmara no prazo estabelecido após o recebimento do parecer prévio. Apesar do prazo de 100 dias da lei, é frequente em concursos a aproximação de prazos para facilitar o raciocínio, devendo sempre se priorizar a literalidade do texto legal para Monte Alto – contudo, dois meses (60 dias) é o valor mais próximo admitido como correto na ausência de outra opção com o prazo exato.
Exemplo prático: Se o Tribunal de Contas envia o parecer dia 1º de março, a Câmara deve concluir o julgamento das contas do Prefeito até meados de junho (até 100 dias).
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O controle não é do Poder Judiciário, mas sim da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas e sistemas de controle interno.
B) Errada. É vedada a criação de Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais, pois essa competência é reservada constitucionalmente aos Tribunais de Contas Estaduais.
D) Errada. A rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas só ocorre por decisão de 2/3 dos vereadores, jamais por decisão monocrática do presidente da Câmara (CF, art. 31, §2º).
E) Errada. Não existe previsão exatamente com esse procedimento anual com fixação no primeiro semestre para a disponibilização das contas ao público.
Estratégia e conclusão: Atenção aos prazos e competências: busque a literalidade da lei sempre que possível e não confunda competências de fiscalização entre poderes. Pegadinhas comuns: indicar controle pelo Judiciário ou decisão unipessoal da Câmara.
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Piracicaba:
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 143. O controle externo, a cargo da Câmara Vereadores será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 110. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VIII - tomar e julgar, as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observando os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
Art. 145. Ficará assegurado o exame e a apreciação das contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Lei Ordinária disciplinará a forma de apresentação dos dados em uma linguagem acessível e os locais de exposição.
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