No direito administrativo, ao contrário do direito penal, pr...
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Comentário:
A questão aborda o processo administrativo disciplinar e o princípio da atipicidade das infrações administrativas, conceito fundamental no Direito Administrativo.
No direito administrativo disciplinar, não é exigida a tipificação estrita das condutas ilícitas, ao contrário do que ocorre no direito penal. Isso significa que a lei não descreve detalhadamente todas as possíveis infrações. O enquadramento do ilícito depende especialmente da gravidade da conduta e de suas consequências para a Administração Pública.
Como exemplo prático, imagine um servidor que adote atitude considerada desidiosa, como atrasos sistemáticos e descaso com as funções. A Lei nº 8.112/90 não detalha todas as formas de desídia, apenas veda a conduta de forma ampla, permitindo que a Administração avalie o caso concreto (Art. 117, XV).
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.112/1990:
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;”
Não há, portanto, uma lista exaustiva de condutas tipificadas como infrações, mas sim exemplos genéricos, o que reforça a atipicidade.
Jurisprudência: O STF já se pronunciou sobre o tema reconhecendo que não há necessidade de tipificação estrita das infrações na seara administrativa (RE 140.669). A Administração tem discricionariedade para avaliar a gravidade e consequências do ato para o serviço público.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o direito administrativo disciplinar não exige rigor de tipificação, cabendo à Administração ponderar cada caso concreto (Direito Administrativo).
Por que o item está CERTO?
A alternativa está CERTA porque reflete o entendimento consolidado da legislação, da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. O item diferencia corretamente o direito administrativo do penal, quanto à tipicidade – sendo este último estrito e o primeiro, atípico.
Pegadinhas: Atenção à expressão “discricionariedade”. Não se trata de liberdade absoluta: a decisão deve ser motivada, razoável e proporcional.
Resumo: O direito administrativo comporta análise individualizada e contextualizada das infrações, sem a rígida exigência típica penal.
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"No direito administrativo, existe a exigência de antijuridicidade, que constitui aplicação do princípio da legalidade, significando que o ilícito administrativo tem que ter previsão legal. No entanto, a tipicidade nem sempre está presente, tendo em vista que muitas infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não são descritas com precisão, ou seja, não correspondem a um modelo definido em lei."
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 715):
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