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Q3882283 Direito Ambiental
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promoveu um ciclo de palestras sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, verdadeiro direito fundamental de terceira dimensão, titularizado pela presente e pelas futuras gerações. Atribuiu-se, enfoque, durante os encontros, à Política Nacional do Meio Ambiente.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.938/1981, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º, II e III: “Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;”. Como a questão pede a classificação desses dois institutos na PNMA, a própria literalidade legal resolve o caso: ambos são instrumentos, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Instrumentos da PNMA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora acerte ao tratar o zoneamento ambiental como instrumento, erra ao afirmar que a avaliação de impactos ambientais é princípio. O art. 9º, III, da Lei nº 6.938/1981 a qualifica expressamente como instrumento.
B
Errada
Está errada porque afirma que o zoneamento ambiental é princípio, em confronto direto com o art. 9º, II, da Lei nº 6.938/1981, que o classifica como instrumento. A parte relativa à avaliação de impactos ambientais como instrumento está correta, mas a alternativa permanece incorreta pelo erro na classificação do zoneamento.
C
Errada
Está errada em dois pontos. O zoneamento ambiental não é objetivo, porque o art. 9º, II, o enquadra como instrumento. A avaliação de impactos ambientais também não é princípio, pois o art. 9º, III, a enquadra como instrumento.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide exatamente com a classificação legal expressa no art. 9º, II e III, da Lei nº 6.938/1981. A lei inclui, no rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, tanto o zoneamento ambiental quanto a avaliação de impactos ambientais. Não há necessidade de interpretação adicional, nem espaço para tratá-los como princípios ou objetivos.
E
Errada
Está errada porque atribui natureza de princípios a dois institutos que a lei expressamente enumera como instrumentos no art. 9º, II e III, da Lei nº 6.938/1981.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre categorias distintas da Lei nº 6.938/1981: princípios, objetivos e instrumentos. A relevância material do zoneamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais pode induzir o candidato a tratá-los como princípios, mas a lei os qualifica expressamente como instrumentos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir a natureza jurídica de institutos da PNMA, confira primeiro o rol do art. 9º da Lei nº 6.938/1981.
  • Se o instituto estiver expressamente enumerado no art. 9º, para fins de prova sua classificação é de instrumento, e não de princípio ou objetivo.
  • Em questões resolvidas por literalidade legal, o confronto direto entre a alternativa e o texto do dispositivo costuma ser suficiente para marcar a correta e excluir as demais.

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Comentários

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Lei 6.938:

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

obs: NÃO CONFUNDIR ->

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;         

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Fonte:Lei nº 6.938,/1981

Lei 6.938:

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

obs: NÃO CONFUNDIR ->

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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