Sobre a Resolução CONAMA 237/1997 – Licenciamento ambiental...

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Q3836057 Direito Ambiental
Sobre a Resolução CONAMA 237/1997 – Licenciamento ambiental, analisar a sentença.

O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento do licenciamento (1ª parte). O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências (2ª parte).

A sentença está: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 4º, § 1º e § 2º: “§ 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.” A 1ª parte da sentença corresponde ao § 1º, e a 2ª parte corresponde ao § 2º; por isso, o gabarito é A.

Tema central: Licenciamento ambiental federal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a sentença coincide com a literalidade do art. 4º, § 1º e § 2º, da Resolução CONAMA nº 237/1997. A 1ª parte está amparada na regra de que o IBAMA, ao licenciar, deve considerar o exame técnico dos órgãos ambientais estaduais e municipais e, quando couber, os pareceres dos demais órgãos competentes. A 2ª parte também está expressamente prevista: o IBAMA pode delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, ressalvada sua competência supletiva. Não há desconformidade entre a sentença e o ato normativo.
B
Errada
Está incorreta porque a 2ª parte da sentença não está errada; ela reproduz o art. 4º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que prevê expressamente a possibilidade de o IBAMA delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, ressalvada sua competência supletiva.
C
Errada
Está incorreta porque a 1ª parte da sentença também está correta; ela reproduz o art. 4º, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/1997, segundo o qual o IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico dos órgãos ambientais dos Estados e Municípios e, quando couber, os pareceres dos demais órgãos competentes.
D
Errada
Está incorreta porque nenhuma das duas partes da sentença contraria a Resolução CONAMA nº 237/1997. Ambas correspondem ao texto vigente do art. 4º, § 1º e § 2º, de modo que não existe erro jurídico a justificar a afirmação de total incorreção.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que a competência do IBAMA exclui a necessidade de considerar exames técnicos de órgãos estaduais e municipais, e achar que a competência do IBAMA impede delegação aos Estados. A Resolução prevê expressamente ambas as situações.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer trecho muito próximo de ato normativo, confronte a redação com a literalidade antes de procurar interpretação mais complexa.
  • Em licenciamento ambiental federal, diferencie competência para licenciar de atos que devem ser considerados no procedimento, como exame técnico e pareceres.
  • Não presuma que competência do IBAMA exclui delegação: verifique se o próprio dispositivo admite delegação e em quais termos.
  • A expressão decisiva aqui é “significativo impacto ambiental de âmbito regional”, porque ela delimita a hipótese de delegação prevista no § 2º.

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Gabarito: LETRA B

“O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional…”

Atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional são, por regra, de competência estadual, não do IBAMA.

Além disso, o IBAMA não delega licenciamento que não é de sua competência originária. A competência supletiva é excepcional, não base para delegação.

Embora a Lei Complementar 140/2011tenha trazido novas regras sobre a repartição de competências (atribuindo a competência aos Estados para impactos regionais), a questão pede especificamente a análise "Sobre a Resolução CONAMA 237/1997".

  • Na letra fria da Resolução 237, o IBAMA detém a competência para impactos nacionais e regionais (Art. 4º), podendo delegar estes últimos aos Estados (Art. 5º).

1ª parte reproduz quase literalmente o Artigo 4º, § 2º da Resolução:

  • "§ 2º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes [...]"

2ª parte está prevista no Artigo 5º da mesma Resolução:

  • "Art. 5º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências."

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