Sobre a Resolução CONAMA 237/1997 – Licenciamento ambiental...
O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento do licenciamento (1ª parte). O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências (2ª parte).
A sentença está:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 4º, § 1º e § 2º: “§ 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.” A 1ª parte da sentença corresponde ao § 1º, e a 2ª parte corresponde ao § 2º; por isso, o gabarito é A.
- Quando a questão trouxer trecho muito próximo de ato normativo, confronte a redação com a literalidade antes de procurar interpretação mais complexa.
- Em licenciamento ambiental federal, diferencie competência para licenciar de atos que devem ser considerados no procedimento, como exame técnico e pareceres.
- Não presuma que competência do IBAMA exclui delegação: verifique se o próprio dispositivo admite delegação e em quais termos.
- A expressão decisiva aqui é “significativo impacto ambiental de âmbito regional”, porque ela delimita a hipótese de delegação prevista no § 2º.
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Gabarito: LETRA B
“O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional…”
Atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional são, por regra, de competência estadual, não do IBAMA.
Além disso, o IBAMA não delega licenciamento que não é de sua competência originária. A competência supletiva é excepcional, não base para delegação.
Embora a Lei Complementar 140/2011tenha trazido novas regras sobre a repartição de competências (atribuindo a competência aos Estados para impactos regionais), a questão pede especificamente a análise "Sobre a Resolução CONAMA 237/1997".
- Na letra fria da Resolução 237, o IBAMA detém a competência para impactos nacionais e regionais (Art. 4º), podendo delegar estes últimos aos Estados (Art. 5º).
1ª parte reproduz quase literalmente o Artigo 4º, § 2º da Resolução:
- "§ 2º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes [...]"
2ª parte está prevista no Artigo 5º da mesma Resolução:
- "Art. 5º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências."
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