Em 10/08/2017, Beatriz recebeu de sua tia a doação de uma ob...
Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Como a doação de bem móvel em 2017 não foi declarada, cabia lançamento de ofício, e, nessa hipótese, o prazo decadencial do ITCMD começou em 01/01/2018, o que conduz à alternativa C.
- Se a doação não foi declarada, identifique primeiro que o lançamento é de ofício, com base no art. 149, II, do CTN.
- Em ITCMD por doação não declarada, afaste de imediato alternativas que usem como termo inicial a ciência do Fisco ou a abertura de fiscalização.
- Quando a base for o art. 173, I, do CTN, procure o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- No Tema 1048 do STJ, a data da descoberta da doação pela Fazenda é juridicamente irrelevante para o início da decadência.
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CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Letra C
GABARITO C
Tema 1048/STJ. Doação não declarada
- No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
Se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o fisco estadual deverá fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para isso no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1690263/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/09/2019.
Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco deverá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, deverá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.
Fonte: DoD
Entendo que existe um tratamento diferente para o caso de bens imóveis, conforme julgado de dezembro de 2025 do STJ:
Tese de julgamento: o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
STJ. 1ª Seção. EREsp 2.174.294-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 4/12/2025 (Info 879).
*Resumo do Fluxo:* Regra Geral -> Crédito Tributário
1. Fato Gerador -> Nasce a Obrigação.
2. Prazo *Decadencial* -> O Fisco tem 5 anos para fazer o Lançamento.
3. Lançamento -> Nasce o Crédito Tributário. O crédito tributário nasce, de fato, com o lançamento. É o ato administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e identifica o devedor.
• Ato Composto (No sentido de que ele transforma uma obrigação abstrata em um crédito concreto, líquido e certo).
• Existem basicamente três tipos: Direto (pelo fisco, como o IPTU), Por Declaração (misto) e Por Homologação (o contribuinte calcula e paga antes do fisco conferir, como o ICMS ou IR).
4. Notificação/Vencimento -> Se não pagar, o crédito torna-se exigível. O Estado emite a CDA (Certidão de Dívida Ativa), que é o título que permite entrar com a ação judicial de Execução Fiscal.
5. Prazo *Prescricional* -> O Fisco tem 5 anos para ajuizar a Ação de Execução.
JULGADOS:
—> Tema 1048 do STJ: nos casos de doação não declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial de 5 anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador (arts. 144 e 173, I, do CTN).
—> O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
STJ. 1ª Seção. EREsp 2.174.294-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 4/12/2025 (Info 879).
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