Em 10/08/2017, Beatriz recebeu de sua tia a doação de uma ob...

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Q3882281 Direito Tributário
Em 10/08/2017, Beatriz recebeu de sua tia a doação de uma obra de arte de alto valor de mercado. Porém, Beatriz não declarou a doação ao Fisco estadual. Em 2023, após cruzar dados fiscais, a Secretaria de Fazenda estadual lavrou lançamento de ofício para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devido.
Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Como a doação de bem móvel em 2017 não foi declarada, cabia lançamento de ofício, e, nessa hipótese, o prazo decadencial do ITCMD começou em 01/01/2018, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Decadência do ITCMD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque adota como termo inicial a data em que o Fisco tomou ciência da doação. Esse critério é incompatível com o CTN, art. 173, I, e com o entendimento repetitivo do STJ no Tema 1048, que fixam o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A descoberta posterior pelo Fisco não desloca o dies a quo da decadência.
B
Errada
Está errada porque faz a contagem começar na data da lavratura do contrato de doação. Mesmo observado o fato gerador, a regra aplicável não manda contar da data do contrato, mas do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN.
C
Certa
A alternativa C aplica a regra correta de decadência para ITCMD incidente sobre doação não declarada. Nessa situação, o lançamento é de ofício, conforme o CTN, art. 149, II: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;" Por isso, o termo inicial não é a ciência do Fisco nem a data exata do fato gerador, mas o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. A base ainda indica o entendimento do STJ no Tema 1048 no mesmo sentido. Como a doação ocorreu em 2017, o prazo começou em 01/01/2018.
D
Errada
Está errada porque antecipa o termo inicial para a própria data da ocorrência do fato gerador. O art. 173, I, do CTN não estabelece a data do fato gerador como início da decadência nessa hipótese de lançamento de ofício por ausência de declaração. O marco legal é o primeiro dia do exercício seguinte.
E
Errada
Está errada porque condiciona o início da decadência à instauração de procedimento fiscal que confirme a doação. A omissão do contribuinte apenas justifica o lançamento de ofício, nos termos do art. 149, II, do CTN; ela não posterga o início do prazo decadencial nem o subordina a providência fiscal posterior. O art. 173, I, do CTN e o Tema 1048 do STJ afastam esse critério.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três marcos distintos: data do fato gerador, data da ciência do Fisco e data de procedimento fiscal. Para doação não declarada, o termo inicial da decadência segue o art. 173, I, do CTN, e não nenhum desses marcos isoladamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a doação não foi declarada, identifique primeiro que o lançamento é de ofício, com base no art. 149, II, do CTN.
  • Em ITCMD por doação não declarada, afaste de imediato alternativas que usem como termo inicial a ciência do Fisco ou a abertura de fiscalização.
  • Quando a base for o art. 173, I, do CTN, procure o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • No Tema 1048 do STJ, a data da descoberta da doação pela Fazenda é juridicamente irrelevante para o início da decadência.

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Comentários

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CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Letra C

GABARITO C

Tema 1048/STJ. Doação não declarada

- No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).

Se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o fisco estadual deverá fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para isso no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador

No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).

No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1690263/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/09/2019.

Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco deverá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, deverá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.

Fonte: DoD

Entendo que existe um tratamento diferente para o caso de bens imóveis, conforme julgado de dezembro de 2025 do STJ:

Tese de julgamento: o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

STJ. 1ª Seção. EREsp 2.174.294-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 4/12/2025 (Info 879).

*Resumo do Fluxo:* Regra Geral -> Crédito Tributário

1. Fato Gerador -> Nasce a Obrigação.

2. Prazo *Decadencial* -> O Fisco tem 5 anos para fazer o Lançamento.

3. Lançamento -> Nasce o Crédito Tributário. O crédito tributário nasce, de fato, com o lançamento. É o ato administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e identifica o devedor.

• Ato Composto (No sentido de que ele transforma uma obrigação abstrata em um crédito concreto, líquido e certo).

• Existem basicamente três tipos: Direto (pelo fisco, como o IPTU), Por Declaração (misto) e Por Homologação (o contribuinte calcula e paga antes do fisco conferir, como o ICMS ou IR).

4. ⁠Notificação/Vencimento -> Se não pagar, o crédito torna-se exigível. O Estado emite a CDA (Certidão de Dívida Ativa), que é o título que permite entrar com a ação judicial de Execução Fiscal.

5. Prazo *Prescricional* -> O Fisco tem 5 anos para ajuizar a Ação de Execução.

JULGADOS:

—> Tema 1048 do STJ: nos casos de doação não declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial de 5 anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador (arts. 144 e 173, I, do CTN).

—> O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

STJ. 1ª Seção. EREsp 2.174.294-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 4/12/2025 (Info 879).

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