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Q3882280 Legislação Federal
A sociedade empresária XYZ Ltda., optante do lucro presumido com relação ao regime tributário do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pretende aderir ao Simples Nacional no próximo exercício. Durante a análise prévia, o contador identifica que a empresa possui débitos tributários não regularizados perante a Receita Federal e o Estado.
À luz da legislação, em especial a Lei Complementar nº 123/2006 (LC 123) e da jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: LC nº 123/2006, art. 17, V: "Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"

Tema central: Vedação ao Simples Nacional por débitos tributários não regularizados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria vedação legal expressa. O art. 17, V, da LC 123/2006 autoriza o impedimento de adesão ao Simples Nacional quando há débitos com exigibilidade não suspensa. A base ainda aponta a pegadinha de confundir impedimento de ingresso em regime tributário favorecido com impedimento ao exercício da atividade empresarial.
B
Errada
Está errada porque a tese de desproporcionalidade foi afastada pelo STF no Tema 363. A jurisprudência indicada na base reconhece a constitucionalidade da vedação do art. 17, V, da LC 123/2006, de modo que a Administração pode impedir a opção quando presentes débitos exigíveis.
C
Errada
Está errada porque parte de premissa juridicamente falsa: a LC 123 prevê expressamente o impedimento no art. 17, V. Logo, não se trata de restrição criada administrativamente nem de fundamento em "neutralidade fiscal"; o obstáculo decorre diretamente da lei.
D
Errada
Está errada porque generaliza de forma incompatível com o entendimento do STF. Segundo a base, a jurisprudência não considera qualquer vedação ao Simples como forma indireta de cobrança; no Tema 363, o STF distinguiu a exigência de regularidade fiscal para regime tributário favorecido das sanções políticas vedadas.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente ao regime jurídico aplicável: o art. 17, V, da LC 123/2006 impede a opção pelo Simples Nacional quando a empresa possui débitos com exigibilidade não suspensa perante as Fazendas Públicas, e o STF, no RE 627.543/RS, Tema 363 da repercussão geral, firmou que essa vedação é constitucional. Portanto, a exigência de regularidade fiscal para ingresso no regime favorecido não viola isonomia nem configura meio ilícito de cobrança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sanção política vedada e condição legal para ingresso em regime tributário favorecido e facultativo, além da falsa ideia de que a LC 123 não prevê expressamente esse impedimento.
Dica para questões semelhantes
  • Em Simples Nacional, verifique primeiro se há vedação expressa no art. 17 da LC 123/2006.
  • Se o débito tiver exigibilidade não suspensa, a regularidade fiscal é condição negativa de ingresso ou permanência no regime.
  • Não aplique automaticamente a jurisprudência sobre sanções políticas: a base distingue cobrança indireta ilícita de requisito legal para regime favorecido.
  • Se a alternativa negar previsão legal expressa ou afirmar inconstitucionalidade da vedação, confronte com o art. 17, V, e com o Tema 363 do STF.

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Comentários

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O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

O art. 17, V da LC 123/2006 afirma que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com a Fazenda Pública (cuja exigibilidade não esteja suspensa), não poderá recolher os tributos na forma do Simples.

O Plenário do STF decidiu que essa vedação é CONSTITUCIONAL.

STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

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