Após complexa e longa instrução processual, em observância a...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 492, I, e: "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, c: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;". No caso, houve condenação pelo Tribunal do Júri com anúncio de recurso, e o enunciado exige também o entendimento dominante do STF, que serve de base para a solução da questão.
- Se o enunciado mandar considerar a lei e o entendimento dominante do STF, identifique qual dos dois fornece o critério decisivo para resolver a alternativa.
- Em Tribunal do Júri, diferencie o que está na literalidade do CPP do que foi afirmado pelo STF sobre a soberania dos veredictos.
- Desconfie de alternativas que tragam patamar numérico não previsto na base, como 20 anos.
- Não conclua que a simples interposição de recurso impede a execução imediata quando a base trouxer tese específica do STF em sentido contrário.
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Comentários
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GABARITO: A
O STF, no Tema 1.068, decidiu que:
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).
O STJ acompanhou o Supremo e passou a decidir que:
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
O STF em 2024, fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
O STF superou a limitação anterior do art. 492, que exigia pena de 15 anos ou mais para a execução provisória, tornando possível a prisão para qualquer total de pena.
Gabarito - A
É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada. A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88). Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88). STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150).
GABARITO - A
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).
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Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
Lembrando que
A soberania dos veredictos não é absoluta
- É possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. STJ. 5ª Turma. EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2025 (Info 873).
Deus abençoe
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