Após complexa e longa instrução processual, em observância a...

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Q3882277 Direito Processual Penal
Após complexa e longa instrução processual, em observância ao contraditório e à plenitude de defesa, o Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO condenou José pela prática do crime de homicídio qualificado. Registre-se que a defesa consignou que irá recorrer da decisão prolatada.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 492, I, e: "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, c: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;". No caso, houve condenação pelo Tribunal do Júri com anúncio de recurso, e o enunciado exige também o entendimento dominante do STF, que serve de base para a solução da questão.

Tema central: Execução imediata no Júri
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, à luz do entendimento dominante do STF indicado na base, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. Assim, no caso descrito, a possibilidade de recurso não afasta, por si só, a execução imediata.
B
Errada
Está errada porque nega a execução imediata com base em suposta vedação decorrente da presunção de inocência, mas a base informa que esse não é o entendimento dominante do STF para condenação pelo Tribunal do Júri. Ao contrário, o STF, no Tema 1068, admite a imediata execução da condenação do Júri.
C
Errada
Está errada por criar requisito objetivo inexistente. A alternativa fala em 20 anos de reclusão, mas a base é expressa em dois pontos: o CPP, art. 492, I, e, menciona 15 anos, e o entendimento dominante do STF admite a execução imediata independentemente do total da pena. Portanto, 20 anos não tem amparo nem legal nem jurisprudencial na base.
D
Errada
Está errada por afirmar ofensa à jurisprudência do STF justamente na hipótese que o entendimento dominante da Corte admite. Segundo a base, a jurisprudência aplicável do STF autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
E
Errada
Está errada porque há previsão legal expressa. A base aponta o CPP, art. 492, I, e, como dispositivo relevante e decisivo, com previsão de execução provisória em hipótese legalmente delimitada. Portanto, não procede a afirmação de ausência de previsão legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra do CPP, que menciona 15 anos, e o entendimento dominante do STF, que admite a execução imediata da condenação do Júri independentemente do total da pena. Também testou se o candidato cairia no número inventado de 20 anos ou na ideia de que o recurso impede automaticamente a execução.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mandar considerar a lei e o entendimento dominante do STF, identifique qual dos dois fornece o critério decisivo para resolver a alternativa.
  • Em Tribunal do Júri, diferencie o que está na literalidade do CPP do que foi afirmado pelo STF sobre a soberania dos veredictos.
  • Desconfie de alternativas que tragam patamar numérico não previsto na base, como 20 anos.
  • Não conclua que a simples interposição de recurso impede a execução imediata quando a base trouxer tese específica do STF em sentido contrário.

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Comentários

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GABARITO: A

O STF, no Tema 1.068, decidiu que:

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).

O STJ acompanhou o Supremo e passou a decidir que:

Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

O STF em 2024, fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 

O STF superou a limitação anterior do art. 492, que exigia pena de 15 anos ou mais para a execução provisória, tornando possível a prisão para qualquer total de pena.

Gabarito - A

É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada. A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88). Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88). STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150).

GABARITO - A

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).

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Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

Lembrando que

A soberania dos veredictos não é absoluta

  • É possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. STJ. 5ª Turma. EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2025 (Info 873).

Deus abençoe

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