Ao conselheiro do Tribunal de Contas admite-se o exercício de
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema: A questão aborda quais atividades extrafuncionais são permitidas aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, tema relacionado às garantias, prerrogativas e vedações inerentes ao cargo, conforme legislação orgânica e princípios constitucionais.
Legislação Aplicável: A resposta exige conhecimento do Art. 88 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, que assim dispõe:
“Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima não podem: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; [...] III - dedicar-se à atividade político-partidária; IV - exercer profissão liberal.”
Tema Central: O objetivo é identificar quais atividades são vedadas ou permitidas aos Conselheiros, preservando a imparcialidade, a dedicação ao cargo e a dignidade institucional. A regra é a exclusividade, salvo exceções expressas, como atividade de magistério e participação em entidades de classe, desde que sem remuneração.
Exemplo Prático: Um Conselheiro pode ser membro de associação de classe de Auditores ou Controladores, desde que não receba remuneração pela atuação. Caso assumisse advocacia privada ou cargo de direção em sociedade, incidiria em vedação legal.
Justificativa da Alternativa Correta (D): Está correta porque, conforme a legislação e a tradição das restrições da magistratura, não há vedação para atividade em associação de classe desde que sem remuneração. Isso respeita o princípio da dedicação exclusiva, sem comprometer a imparcialidade (cf. José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”).
Análise das alternativas incorretas:
A) Profissão liberal é vedada pelo Art. 88, IV.
B) Atividade político-partidária é expressamente vedada pelo Art. 88, III, e reflete a vedação prevista para magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, III e STF, ADI 1351).
C) Cargo de direção em sociedade civil pode gerar conflito de interesses e não é compatível com a dedicação exclusiva exigida.
E) Comércio próprio e ingerência direta são incompatíveis com o cargo pela proximidade com práticas negociais e riscos à imparcialidade.
Pegadinhas da questão: Atenção à menção de “sem remuneração” — o exercício remunerado seria vedado. Evite ler de forma apressada conceitos parecidos, mas com diferenças fundamentais.
Conclusão: A alternativa D está correta, pois respeita a letra da lei e os princípios constitucionais. Foque na literalidade e na ratio das proibições. Pratique questões similares para reforçar a identificação das exceções!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O cargo de Auditor (substituto de Ministro ou Conselheiro) é de existência obrigatória em todos as Cortes de Contas. A Constituição da República trata dos Auditores dos Tribunais de Contas no inciso I do § 2.º e no § 4.º do seu art. 73:
A respeito dos impedimentos, segundo o art. 39 c/c o art. 57 do Regimento Interno do TCU, é vedado ao Auditor daquele Tribunal:
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
- exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
- exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
- celebrar contrato com de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
- dedicar-se a atividade político-partidária;
- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
- atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/15039/o-auditor-do-tribunal-de-contas
Gabarito: D)
É VEDADO AO AUDITOR DO TCU:
exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo