O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Roraima
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Tema central: A questão aborda o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima quanto às contas anuais do chefe do Executivo estadual e municipal. Exige conhecimento sobre competência, natureza e efeitos desse ato na estrutura de controle externo.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 71, I: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.”
Constituição de Roraima, Art. 49, I: Repete a mesma lógica no contexto estadual.
Lei Complementar Estadual nº 006/94, Art. 1º, II: “O Tribunal de Contas do Estado de Roraima tem competência para: II - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.”
Jurisprudência: STF, ADI 2238: O parecer prévio tem natureza opinativa e subsidia o julgamento do Legislativo, não tendo caráter vinculante.
Doutrina: José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello destacam que o parecer prévio é manifestação destinada às contas anuais, sem caráter decisório.
Exemplo prático: Após o encerramento do exercício financeiro, o Governador de Roraima remete suas contas ao TCE/RR, que emite parecer prévio. Este será analisado e julgado pela Assembleia Legislativa, podendo acolher ou rejeitar, sempre com base fundamentada.
Justificativa da alternativa C (correta):
C) De fato, o parecer prévio é típico da apreciação das contas anuais do chefe do Executivo (Governador e Prefeitos), não se estendendo a outras hipóteses, como irregularidades de gestores em geral, que recebem julgamento direto.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O parecer prévio é deliberado pelo Plenário do Tribunal.
B) Errada. Rejeição exige dois terços dos membros da Câmara, não um terço, conforme CF, art. 31, §2º.
D) Errada. Tomadas de contas especiais não recebem parecer prévio, mas são julgadas diretamente.
E) Errada. O caráter opinativo não afasta a necessidade de observância ao contraditório e ampla defesa durante o processo de emissão.
Pegadinha: Atenção à diferença entre julgamento de contas de gestão e de governo – somente as de governo recebem parecer prévio; as de gestão, julgamento direto.
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Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, órgão auxiliar do Poder Legislativo, de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
II - Apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 38 desta Lei.
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