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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645799 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Tendo por base a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, pode-se afirmar que a multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima NÃO é aplicável aos responsáveis por
Alternativas

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Para responder adequadamente a questão apresentada, é fundamental compreender a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. A questão aborda a aplicação de multas em situações específicas, de acordo com o que dispõe a legislação.

Interpretação do Enunciado:

O enunciado pede que se identifique para quais situações a multa de até 100 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima não é aplicável. Trata-se de compreender as exceções ao regime de penalidades estabelecidas pelo Tribunal de Contas.

Legislação Aplicável:

De acordo com a legislação, especificamente a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, as multas são aplicáveis em casos de irregularidades que causem dano ao Erário ou que representem descumprimento das disposições legais e normativas.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B é a correta: "contas que evidenciam impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulta dano ao Erário". Isso ocorre porque, ainda que haja irregularidades formais, a ausência de dano financeiro direto ao patrimônio público afasta a aplicação de multas mais severas. A legislação busca penalizar principalmente as ações que causam prejuízo econômico.

Exemplo Prático:

Considere uma situação em que uma prefeitura apresentou contas com erros formais de preenchimento, mas sem qualquer desvio de recursos ou impacto financeiro. Nesse caso, apesar das faltas administrativas, a multa não se aplicaria conforme descrito na alternativa B.

Análise das Alternativas Incorretas:

A. Contas julgadas irregulares de que não resulta débito: Essa situação ainda pode atrair a aplicação de multa, pois a irregularidade em si, mesmo sem débito, pode ser passível de punição para incentivar a conformidade.

C. Sonegação de informação em inspeções e auditorias: A sonegação de informações é uma infração grave que prejudica a fiscalização, justificando a aplicação de multa.

D. Não encaminhamento, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente: O descumprimento de prazos legais é uma violação clara das normas de controle, que pode resultar em multa.

E. Reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal: A reincidência em descumprir determinações é uma infração que demonstra desrespeito às diretrizes do Tribunal, justificando severas penalidades.

Estratégia para evitar pegadinhas:

Uma dica importante é ler atentamente o enunciado para compreender o que está sendo solicitado — neste caso, a exceção à regra de aplicação de multas. Focar nas palavras-chave, como "não resulta dano ao Erário", pode evitar confusões.

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Art. 63.  O Tribunal aplicará multa aos responsáveis de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, ou outra unidade que venha sucedê-la, por:

II –  ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito;

III –  ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado danos ao Erário;

IV –  não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência, determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal;

V –  deixar de encaminhar ou encaminhar de forma incorreta ou incompleta, no prazo estipulado, as informações e documentos exigidos por norma regulamentar do Tribunal;

VI –  obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização;

VII –  sonegação de processo, documento ou informação no exercício de atividades de fiscalização;

VIII –  reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

 IX –  não encaminhamento por parte dos responsáveis, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente; e

X –  prática de atos processuais de má-fé, na forma do art. 63-A desta Lei;

 

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