Em ação indenizatória movida por servidor público contra o E...
Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes e a decisão não é baseada em entendimento jurisprudencial consolidado em súmula ou decisão vinculante.
A partir do caso analisado, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 496, § 3º, II: “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;”. Como a sentença condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de quantia certa e líquida de 450 salários-mínimos, a remessa necessária é dispensada.
- Comece separando regra e exceção: primeiro identifique se a sentença é contra ente sujeito ao art. 496, caput, I; depois verifique se incide alguma hipótese de dispensa.
- Quando o enunciado informar valor certo e líquido da condenação, confira imediatamente o teto do art. 496, § 3º aplicável ao ente público envolvido.
- Não misture as hipóteses de dispensa por valor do § 3º com as hipóteses fundadas em súmula, repetitivo, IRDR, IAC ou orientação administrativa do § 4º; elas são autônomas.
- Não trate remessa necessária como recurso da Fazenda Pública; sua incidência ou dispensa decorre da lei, não de requerimento do ente público.
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GABARITO: C
Está dispensada a remessa necessária, por ser inferior a 500 salários mínimos.
CPC/15
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Checklist que eu faço para saber se cabe remessa necessária caso a caso:
1. Contra quais entes a sentença deve ser proferida para ensejar a remessa necessária? União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (ATENÇÃO: Empresa Pública e S.E.M. não estão inclusas)
No caso em questão, a sentença foi proferida contra o Estado de Rondônia, então não se dispensa ainda a remessa necessária com base nesse primeiro quesito.
2. A remessa necessária é dispensada se a sentença estiver fundada em quais tipos de decisões superiores? Súmula de tribunal superior; Acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos; Entendimento firmado em IRDR ou IAC; Orientação vinculante administrativa do próprio ente público.
O enunciado deixa claro que "a decisão não é baseada em entendimento jurisprudencial consolidado em súmula ou decisão vinculante" então ainda não se dispensa.
3. Quais são os limites de valor (salários-mínimos) que dispensam a remessa necessária?
1.000 SM: União e suas autarquias/fundações.
500 SM: Estados, DF, suas autarquias/fundações e Municípios que sejam capitais.
100 SM: Demais Municípios e suas autarquias/fundações.
A sentença foi contra um ESTADO e no valor de 450 salários mínimos então está dentro do limite estabelecido no CPC, dessa forma está DISPENSADA a remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA (art. 496 do CPC)
1. CONCEITO
- Mecanismo de duplo grau obrigatório
- A sentença não produz efeitos imediatos
- Depende de confirmação pelo tribunal
2. HIPÓTESES DE CABIMENTO
2.1. Sentença contra a Fazenda Pública
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
- Autarquias
- Fundações de direito público
2.2. Embargos à execução fiscal
- Quando julgados procedentes (total ou parcialmente)
3. PROCEDIMENTO
- Se não houver apelação:
- juiz deve determinar a remessa ao tribunal
- Se o juiz não remeter:
- presidente do tribunal avoca os autos
- Tribunal:
- julga obrigatoriamente a remessa necessária
4. HIPÓTESES DE DISPENSA (NÃO CABIMENTO)
4.1. Valor da condenação ou proveito econômico (líquido e certo)
Não há remessa necessária se inferior a:
- 1.000 salários-mínimos
- União, autarquias e fundações federais
- 500 salários-mínimos
- Estados, DF
- capitais dos Estados
- autarquias e fundações correspondentes
- 100 salários-mínimos
- demais Municípios
- autarquias e fundações correspondentes
4.2. Fundamentação vinculante da sentença
Não se aplica remessa necessária quando a sentença estiver fundada em:
- Súmula de tribunal superior
- Recurso repetitivo (STF/STJ)
- IRDR ou IAC
- Orientação vinculante administrativa do próprio ente público
5. PONTOS-CHAVE
- Remessa necessária não é recurso
- Condição de eficácia da sentença
- Pode ocorrer mesmo sem provocação das partes
- Regra: protege o interesse da Fazenda Pública
- Exceções:
- baixo valor
- jurisprudência consolidada/vinculante
6. PEGADINHAS CLÁSSICAS
- Sentença contra a Fazenda nem sempre vai ao tribunal
- Valor deve ser:
- certo e líquido para afastar a remessa
- Mesmo sem apelação:
- processo sobe obrigatoriamente
- Juiz não pode deixar de remeter:
- tribunal pode avocar
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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