É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória ...

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Com base no mesmo assunto
Q39478 Direito Processual Penal
Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.
É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.
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Gabarito: C – Certo

Interpretação e Tema: A questão aborda a possibilidade de impetração de habeas corpus diante de sentença condenatória com pena exclusivamente de multa. O foco está nos meios autônomos de impugnação na seara penal.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção...”
Código Penal, Art. 51: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor...”

Jurisprudência Relevante:
STF, Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

Explicação do Tema Central:
O habeas corpus é ação constitucional voltada à proteção da liberdade de locomoção. Logo, só se admite sua utilização se houver ameaça ou efetiva restrição ao direito de ir e vir. Quando a sanção imposta é apenas pecuniária, inexiste lesão à liberdade corporal do condenado.

Exemplo Prático:
Imagine que alguém seja condenado exclusivamente ao pagamento de multa criminal, sem restrição alguma à sua locomoção. Se impetrar habeas corpus para discutir essa condenação, terá seu pedido julgado incabível — pois a sanção não atinge o direito de ir e vir.

Justificativa da Resposta:
A alternativa está correta porque tanto a letra da lei quanto a jurisprudência do STF consolidam que não cabe habeas corpus para discutir penas exclusivamente de multa. A coação à locomoção — requisito essencial — não existe nestes casos. A doutrina, como Guilherme Nucci e Eugênio Pacelli, reforça tal entendimento.

Pegadinhas e Estratégias de Interpretação:
Fique atento a expressões como “exclusivamente de multa”: significa que nenhuma outra pena restrictiva de liberdade foi aplicada. Se houver pena privativa de liberdade, o cabimento é possível.

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Comentários

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Certo.A pena de multa não gera constrição da liberdade. Por isso mesmo, não é cabível a ação de habeas corpus.
somente será cabível o HC se houver a mínima possibilidade de restrição à liberdade do agente....
Atenção para quem vai prestar prova CESPE. Eles cobram muita súmula. Vira pura decoreba.SÚMULA 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENAPECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
E o que falar dos crimes que são processados no âmbito dos Juizados Especiais? O Art. 85, da Lei 9.099/95, diz que não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.De acordo com a jurisprudência do STF, a Lei 9.268/96, que alterou o Código Penal para proibir a conversão de multa em privativa de liberdade, derrogou o referido art. 85. (HC 79474 MG)
STF – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃOHABEAS CORPUS Nº 22.668 - MG (2002/0063841-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMENTAPENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA A ORIGINÁRIA REPRIMENDA. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1 - A pena restritiva de direito de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal. Precedentes desta Corte.2 - Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília, 22 de abril de 2003 (data de julgamento).MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

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