Em observância às formalidades legais, João ingressou com p...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que o último dia para a manifestação de João ocorreu em
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 66, caput: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Com a cientificação oficial em 17/11/2025, exclui-se esse dia; o prazo de 10 dias do art. 44 encerra-se em 27/11/2025, sem prorrogação, pois não há fato no enunciado que acione o art. 66, § 1º.
- Em processo administrativo federal, comece pela regra do art. 66: exclua o dia da cientificação oficial e inclua o do vencimento.
- Quando o enunciado tratar de manifestação após o encerramento da instrução, confira o art. 44: o prazo é de até dez dias.
- Só aplique a prorrogação do art. 66, § 1º, se o enunciado informar que o vencimento caiu em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes da hora normal.
- Não transforme automaticamente o prazo em dias úteis; nesta hipótese, a base legal aplicada não estabelece isso.
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GABARITO: B
João foi cientificado em 17/11/2025 (SEGUNDA)
Exclui-se o dia 17/11.
O prazo começa a contar em 18/11/2025 (TERÇA).
Contando 10 dias corridos:
O dia 27/11/2025 é dia útil.
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
l9784 Art. 66.§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo
De acordo com o Art. 66 da referida lei, a contagem dos prazos obedece aos seguintes critérios:
- O dia em que João foi cientificado não conta como o primeiro dia do prazo.
- O prazo começa a fluir no primeiro dia útil após a cientificação.
- Na Lei 9.784/99 os prazos são contados de modo contínuo, não se interrompendo nos finais de semana ou feriados (salvo se o vencimento cair em dia não útil).
Data do Evento: 17 de novembro de 2025 (segunda-feira).
Exclusão do dia do início: O dia 17 é descartado da contagem.
Primeiro dia do prazo: 18 de novembro de 2025 (terça-feira).
Contagem dos 10 dias:
- Dia 1: 18/11 (Ter)
- Dia 2: 19/11 (Qua)
- Dia 3: 20/11 (Qui)
- Dia 4: 21/11 (Sex)
- Dia 5: 22/11 (Sáb)
- Dia 6: 23/11 (Dom)
- Dia 7: 24/11 (Seg)
- Dia 8: 25/11 (Ter)
- Dia 9: 26/11 (Qua)
- Dia 10: 27/11 (Qui)
Como o dia 27 de novembro de 2025 é uma quinta-feira (dia útil), o prazo encerra-se precisamente nesta data.
Botar o cabra pra contar prazo é sacanagem hein.
Só entendi agora . Porque na faculdade ...aff!
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