Em observância às formalidades legais, João ingressou com p...

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Q3882261 Direito Administrativo
Em observância às formalidades legais, João ingressou com processo administrativo junto à Administração Pública Federal. Encerrada a instrução processual, a autoridade administrativa competente determinou a intimação de João para que ele, no prazo máximo de dez dias, se manifestasse, caso assim tivesse interesse. Registre-se que João foi oficialmente cientificado no dia 17 de novembro de 2025, segunda-feira.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que o último dia para a manifestação de João ocorreu em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 66, caput: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Com a cientificação oficial em 17/11/2025, exclui-se esse dia; o prazo de 10 dias do art. 44 encerra-se em 27/11/2025, sem prorrogação, pois não há fato no enunciado que acione o art. 66, § 1º.

Tema central: Contagem de prazo em processo administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Pela regra do art. 44 c/c art. 66, caput, da Lei nº 9.784/1999, 26/11/2025 corresponde apenas ao 9º dia do prazo, porque o dia 17/11/2025 é excluído da contagem. Antecipar o vencimento para essa data contraria o prazo máximo de dez dias fixado legalmente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica conjuntamente as duas regras legais pertinentes: o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 fixa, após o encerramento da instrução, prazo máximo de dez dias para manifestação do interessado; e o art. 66, caput, determina que se exclui o dia da cientificação oficial e se inclui o do vencimento. Como a cientificação ocorreu em 17/11/2025, a contagem começa em 18/11/2025, fazendo recair o 10º dia em 27/11/2025. Não há no enunciado qualquer dado que autorize a prorrogação do art. 66, § 1º.
C
Errada
Incorreta. 28/11/2025 corresponde ao 11º dia da contagem iniciada em 18/11/2025. Isso ultrapassa o prazo máximo de dez dias previsto no art. 44 da Lei nº 9.784/1999, aplicado com a regra de contagem do art. 66, caput.
D
Errada
Incorreta. 01/12/2025 só seria alcançado por contagem errada ou por prorrogação sem base fática. O art. 66, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 somente prorroga o prazo se o vencimento cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes da hora normal, e o enunciado não fornece esse dado para 27/11/2025.
E
Errada
Incorreta. 02/12/2025 está além do 10º dia legal e não decorre da regra de contagem dos arts. 44 e 66 da Lei nº 9.784/1999. Também não há no enunciado fato que permita deslocar o vencimento por prorrogação nos termos do art. 66, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre data da cientificação e primeiro dia de contagem, além da tentativa de induzir prorrogação ou contagem em dias úteis sem apoio no enunciado ou no dispositivo aplicável.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo administrativo federal, comece pela regra do art. 66: exclua o dia da cientificação oficial e inclua o do vencimento.
  • Quando o enunciado tratar de manifestação após o encerramento da instrução, confira o art. 44: o prazo é de até dez dias.
  • Só aplique a prorrogação do art. 66, § 1º, se o enunciado informar que o vencimento caiu em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes da hora normal.
  • Não transforme automaticamente o prazo em dias úteis; nesta hipótese, a base legal aplicada não estabelece isso.

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Comentários

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GABARITO: B

João foi cientificado em 17/11/2025 (SEGUNDA)

Exclui-se o dia 17/11.

O prazo começa a contar em 18/11/2025 (TERÇA).

Contando 10 dias corridos:

O dia 27/11/2025 é dia útil.

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

l9784 Art. 66.§ 2  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo

De acordo com o Art. 66 da referida lei, a contagem dos prazos obedece aos seguintes critérios:

  • O dia em que João foi cientificado não conta como o primeiro dia do prazo.
  • O prazo começa a fluir no primeiro dia útil após a cientificação.
  • Na Lei 9.784/99 os prazos são contados de modo contínuo, não se interrompendo nos finais de semana ou feriados (salvo se o vencimento cair em dia não útil).

Data do Evento: 17 de novembro de 2025 (segunda-feira).

Exclusão do dia do início: O dia 17 é descartado da contagem.

Primeiro dia do prazo: 18 de novembro de 2025 (terça-feira).

Contagem dos 10 dias:

  • Dia 1: 18/11 (Ter)
  • Dia 2: 19/11 (Qua)
  • Dia 3: 20/11 (Qui)
  • Dia 4: 21/11 (Sex)
  • Dia 5: 22/11 (Sáb)
  • Dia 6: 23/11 (Dom)
  • Dia 7: 24/11 (Seg)
  • Dia 8: 25/11 (Ter)
  • Dia 9: 26/11 (Qua)
  • Dia 10: 27/11 (Qui)

Como o dia 27 de novembro de 2025 é uma quinta-feira (dia útil), o prazo encerra-se precisamente nesta data.

Botar o cabra pra contar prazo é sacanagem hein.

Só entendi agora . Porque na faculdade ...aff!

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