Em observância às formalidades legais, João ingressou com p...

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Q3882261 Direito Administrativo
Em observância às formalidades legais, João ingressou com processo administrativo junto à Administração Pública Federal. Encerrada a instrução processual, a autoridade administrativa competente determinou a intimação de João para que ele, no prazo máximo de dez dias, se manifestasse, caso assim tivesse interesse. Registre-se que João foi oficialmente cientificado no dia 17 de novembro de 2025, segunda-feira.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que o último dia para a manifestação de João ocorreu em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 44 e art. 66, caput e § 1º: "Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal." Cientificado em 17/11/2025, exclui-se esse dia da contagem; por isso, o 10º dia recai em 27/11/2025, mantendo-se o gabarito B.

Tema central: Contagem de prazo administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. 26/11/2025 corresponde ao 9º dia de contagem. O erro está em não completar os 10 dias previstos no art. 44, observada a regra do art. 66, caput, que exclui o dia 17/11/2025 da contagem.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei nº 9.784/1999 fixa, após o encerramento da instrução, prazo máximo de 10 dias para manifestação do interessado. A contagem parte da cientificação oficial, mas com exclusão do dia da ciência e inclusão do dia do vencimento. Assim, sendo a ciência em 17/11/2025, segunda-feira, esse dia não conta; o prazo vai de 18/11/2025 a 27/11/2025, que é o 10º dia. Como o enunciado não informa ausência de expediente nesse dia, não incide a prorrogação do art. 66, § 1º.
C
Errada
Incorreta. 28/11/2025 projeta o termo final para além do prazo legal de 10 dias. Pela regra dos arts. 44 e 66, caput, o 10º dia já ocorre em 27/11/2025.
D
Errada
Incorreta. 01/12/2025 só seria alcançável se houvesse prorrogação do vencimento, mas o art. 66, § 1º, só autoriza isso quando o último dia cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes da hora normal. A base informa que o vencimento correto é 27/11/2025 e não há elemento no enunciado que autorize essa prorrogação.
E
Errada
Incorreta. 02/12/2025 afasta ainda mais o termo final sem qualquer fundamento na Lei nº 9.784/1999. Não há base legal nem fato narrado que permita postergação sucessiva além do 10º dia, que recai em 27/11/2025.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: contar o dia da cientificação como 1º dia, supor contagem apenas em dias úteis e aplicar prorrogação automática sem verificar se o vencimento caiu em dia sem expediente.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo administrativo regido pela Lei nº 9.784/1999, identifique primeiro o prazo específico aplicável; aqui, após a instrução, são 10 dias pelo art. 44.
  • Na contagem do art. 66, exclua o dia da cientificação oficial e inclua o dia do vencimento.
  • Só prorrogue o prazo se o último dia cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes da hora normal.
  • Não afirme contagem apenas em dias úteis sem base legal expressa para a hipótese.

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Comentários

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GABARITO: B

João foi cientificado em 17/11/2025 (SEGUNDA)

Exclui-se o dia 17/11.

O prazo começa a contar em 18/11/2025 (TERÇA).

Contando 10 dias corridos:

O dia 27/11/2025 é dia útil.

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

l9784 Art. 66.§ 2  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo

De acordo com o Art. 66 da referida lei, a contagem dos prazos obedece aos seguintes critérios:

  • O dia em que João foi cientificado não conta como o primeiro dia do prazo.
  • O prazo começa a fluir no primeiro dia útil após a cientificação.
  • Na Lei 9.784/99 os prazos são contados de modo contínuo, não se interrompendo nos finais de semana ou feriados (salvo se o vencimento cair em dia não útil).

Data do Evento: 17 de novembro de 2025 (segunda-feira).

Exclusão do dia do início: O dia 17 é descartado da contagem.

Primeiro dia do prazo: 18 de novembro de 2025 (terça-feira).

Contagem dos 10 dias:

  • Dia 1: 18/11 (Ter)
  • Dia 2: 19/11 (Qua)
  • Dia 3: 20/11 (Qui)
  • Dia 4: 21/11 (Sex)
  • Dia 5: 22/11 (Sáb)
  • Dia 6: 23/11 (Dom)
  • Dia 7: 24/11 (Seg)
  • Dia 8: 25/11 (Ter)
  • Dia 9: 26/11 (Qua)
  • Dia 10: 27/11 (Qui)

Como o dia 27 de novembro de 2025 é uma quinta-feira (dia útil), o prazo encerra-se precisamente nesta data.

Botar o cabra pra contar prazo é sacanagem hein.

Só entendi agora . Porque na faculdade ...aff!

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