Acerca dos institutos jurídicos aplicáveis a licitações e co...
Para casos de guerra ou grave perturbação da ordem, tem-se típica hipótese de dispensa de licitação.
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão exige o reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação prevista em situações excepcionais, especialmente em casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública. O fundamento legal está expresso na Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, inciso III:
"Art. 24. É dispensável a licitação: [...] III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública;"
Jurisprudência e Doutrina:
O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1138/2011 – Plenário, confirma que a Administração pode contratar diretamente nesses cenários, visando resposta rápida e eficaz. Na doutrina, Marçal Justen Filho destaca a necessidade de atuação célere nesses casos. Já Hely Lopes Meirelles alerta que a hipótese de dispensa é taxativa e de interpretação restritiva.
Tema Central e Aplicação:
A questão trata da contratação direta (sem licitação) por situação de urgência extraordinária. A Administração deve agir com rapidez para assegurar a continuidade dos serviços públicos e a segurança da sociedade.
Exemplo Prático:
Imagine um município que, em decorrência de levantes violentos ou conflitos armados, precisa contratar empresas para serviços de segurança ou fornecimento emergencial de alimentos. Nessa situação, licitar não seria viável pela urgência e imprevisibilidade, justificando-se a dispensa conforme a Lei.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta pois reflete integralmente o disposto no art. 24, III, da Lei nº 8.666/1993. A dispensa de licitação é uma exceção para situações excepcionais e visa garantir a efetividade da resposta estatal diante de emergências graves.
Cuidado com pegadinhas:
É comum que questões similares confundam hipóteses de dispensa com inexigibilidade de licitação ou usem termos vagos, como “urgência”, que não se confundem necessariamente com guerra ou grave perturbação da ordem. Sempre associe o caso à previsão legal específica.
Resumo: casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública estão SIM elencados como hipóteses clássicas de dispensa de licitação na Lei nº 8.666/93.
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Comentários
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trata das licitações e contratos administrativos, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação em situações excepcionais, como:
- Guerra
- Grave perturbação da ordem
- Calamidade pública
Essas hipóteses estão previstas no Art. 75, inciso VII, da referida lei. Nessas situações, a urgência e o interesse público justificam a contratação direta, sem o procedimento licitatório tradicional, para garantir uma resposta rápida e eficaz.
É DISPENSÁVEL - SECO - ROL TAXATIVO (Art. 75 da lei de licitações)
Serviços e compras até 62.725,59;
Emergência e calamidade pública
Contratações que mantenha as condições do edital realizado há 01 ano;
Obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos até 126.451,15;
[GABARITO: CERTO]
Art. 75. É dispensável a licitação:
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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