Acerca do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), assi...
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Alternativa correta: B
1. Tema central da questão
A questão aborda o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um documento fundamental para a comprovação de exposição do trabalhador a agentes nocivos e para o reconhecimento de direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. É importante conhecer a finalidade, o conteúdo e as exigências legais relacionadas ao PPP, principalmente conforme estabelecido no INSS, Normas Regulamentadoras (NRs) e o art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
2. Resumo teórico
O PPP é um documento elaborado pelo empregador contendo dados administrativos, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e informações sobre agentes nocivos do ambiente de trabalho. Seu objetivo é fornecer subsídios para a concessão de benefícios previdenciários relacionados a condições especiais de trabalho. A legislação vigente determina que todas as informações referentes à exposição a agentes nocivos devem ser registradas, porém, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a monitoração biológica não é obrigatória para fins de PPP.
3. Justificativa da alternativa correta (B)
A assertiva B está correta. Segundo a legislação previdenciária (IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 266, §3º), as informações relativas ao monitoramento biológico são dispensadas no PPP. Isso significa que, embora o monitoramento biológico possa ser importante para a saúde ocupacional, não é um item obrigatório para o preenchimento do PPP.
4. Análise das alternativas incorretas
A – Incorreta. O PPP não é um documento para registrar as qualificações profissionais do trabalhador, mas sim para informar as condições ambientais do trabalho e a exposição a agentes nocivos.
C – Incorreta. O trabalhador tem direito de acesso ao PPP e pode solicitar a retificação das informações sempre que houver divergência ou erro, conforme garantido pela legislação previdenciária e normas do INSS.
D – Incorreta. A apresentação do PPP em meio digital é permitida, especialmente após a modernização dos processos de registro e comunicação de informações ao eSocial.
E – Incorreta. O PPP, quando corretamente preenchido e amparado por laudo técnico, dispensa a apresentação de outros laudos para fins previdenciários, segundo o art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991.
5. Estratégias de interpretação
Fique atento a palavras como “vedado”, “dispensado” e “obrigatório”, pois são termos-chave em questões de legislação. Busque sempre associar cada alternativa às exigências legais e evite confundir funções administrativas com finalidades previdenciárias.
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Sobre a letra E)
Art. 264, § 4º, da Instrução Normativa 77/2015:
“§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”
Desse modo, somente a apresentação do PPP é suficiente para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial,
já que é um documento preenchido com base, a princípio, no LTCAT.
Porém, caso julgar necessário, o INSS poderá solicitar o LTCAT para confirmar ou complementar algumas informações contidas no PPP, conforme disposto no Art. 263, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015:
“Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.”
Portanto, em alguns casos poderá ocorrer a solicitação do LTCAT, caso exista alguma irregularidade ou incerteza a respeito do conteúdo do PPP. Assim, o PPP será apresentado juntamente com o LTCAT, visando aferir a legitimidade das informações prestadas.
Em geral, o PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT perante a Previdência Social.
Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/ppp-dispensa-ltcat/
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 208, definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE
RELATOR: JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ---
ADVOGADO: ---
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, fixando nova tese do tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O Juiz Relator negava provimento ao recurso. Brasília, 21 de junho de 2021. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Juiz Federal"
https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/05009402620174058312TEMA208embargos.pdf
Resposta: B
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