O lançamento tributário:
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O tema central da questão é o lançamento tributário, um procedimento administrativo fundamental no Direito Tributário. Para compreendê-lo, é essencial entender que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, ou seja, formaliza a obrigação de pagar o tributo.
A legislação aplicável está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 142 e seguintes. O artigo 142 do CTN define que o lançamento é um procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo e calcula o montante devido.
Vamos agora analisar as alternativas:
A - reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela lei vigente, mesmo que venha a ser revogada ou modificada.
Esta alternativa está correta e é a resposta certa. Segundo o artigo 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data do fato gerador, aplicando a legislação vigente à época da ocorrência deste fato, independentemente de alterações legislativas posteriores. Isso assegura a estabilidade e previsibilidade das obrigações fiscais.
B - constitui a obrigação tributária e torna-se imutável após a notificação válida do sujeito passivo.
Esta alternativa está incorreta. O lançamento não constitui a obrigação tributária, mas apenas formaliza o crédito tributário. Além disso, a imutabilidade do lançamento não é absoluta, pois pode ser alterado em casos de erro de fato, fraude ou dolo, conforme previsto nos artigos 145 e 149 do CTN.
C - é inibido por decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Esta alternativa também está incorreta. Uma decisão judicial pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo sua cobrança, mas não inibe o lançamento em si. O lançamento é um procedimento administrativo que pode ocorrer independentemente de decisões judiciais.
D - identifica o sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e estabelece os critérios para a revisão “de ofício” do crédito decorrente.
Embora parte dessa afirmação seja verdadeira, a parte final é enganosa. O lançamento efetivamente identifica o sujeito passivo, verifica o fato gerador e calcula o tributo, mas não estabelece critérios para revisão "de ofício" do crédito, o que é regulado por outros dispositivos legais específicos. O erro está na tentativa de ampliar desnecessariamente o conceito de lançamento.
Um exemplo prático pode ajudar a ilustrar: imagine que você comprou um imóvel. O fato gerador do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) ocorre na data da compra. O lançamento do imposto será feito de acordo com a legislação vigente naquela data, mesmo que, posteriormente, a lei sobre o ITBI seja modificada.
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Comentários
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GABARITO: LETRA A.
Vide art.144 do CTN.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Essa prova de Juiz Federal tá num nível bem abaixo das provas para os cargos de Auditor Fiscal pelo país afora. Peguem a prova da Receita Federal para Auditor Fiscal 2014 que verão o tamanho do problema! Gabarito letra A
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
B) Há dois erros: o lançamento constitui o crédito tributário, e o lançamento não é imuntável:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...)
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
C) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)
D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
A- CORRETA, em consonância com o artigo 144 do CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B- ERRADA-A autoridade administrativa, privativamente, constitui o crédito tributário pelo lançamento. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível- art. 142 CTN. É errada a afirmação da imutabilidade após a notificação válida do sujeito passivo, já que, segundo o artigo 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previtos no artigo 149.
C- ERRADA- o lançamento tributário não é inibido por decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário;
D- ERRADA- Não é correto afirmar que o lançamento tributário identifica o sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e estabelece os critérios para a revisão “de ofício”do crédito decorrente. De acordo com o artigo 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
é curioso que a supressão da palavra "então" retira a referência temporal, permitindo duas conclusões distintas: usa-se a lei do fato gerador ou usa-se a lei do tempo do lançamento.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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