Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa ...
Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta:
I. As multas fiscais também são alcançadas pelo princípio da não-confiscatoriedade.
II. As medidas provisórias podem instituir ou majorar tributos para os quais não é exigida lei complementar.
III. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação.
IV. A imunidade recíproca prevista para as pessoas políticas alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que atuam em regime de monopólio.
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Interpretação e Fundamentação:
A questão versa sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, igualdade e imunidades tributárias, conforme os arts. 150 e 153 da Constituição Federal, além de temas de legislação infraconstitucional e jurisprudência relevante do STF.
I. Multas Fiscais e Princípio da Não-Confiscatoriedade
O princípio constitucional da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV) veda utilização de tributo com efeito confiscatório. O STF entende que esse princípio também alcança multas fiscais (ADI 939-7/DF), desde que tenham caráter confiscatório. Assim, a assertiva I está correta. Exemplo prático: multa de 1000% do imposto devido é considerada confiscatória.
II. Medidas Provisórias e Instituição/Majoração de Tributos
A CF, art. 62, §2º autoriza medidas provisórias para instituir/majorar tributos, exceto quando exigida lei complementar. Portanto, estão corretos os termos da afirmação II.
III. IPI e Exportação
O art. 153, §3º, III, da CF dispõe expressamente: “o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior”. A afirmativa III também está correta.
IV. Imunidade Recíproca e Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista
Conforme a CF, art. 150, VI, a e entendimento do STF (RE 407.099/DF), tal imunidade se estende a EPs e SEMs que prestam serviços públicos em regime de monopólio, não àquelas que exploram atividade econômica em concorrência. Assim, IV está correta nestes exatos termos.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
As quatro assertivas encontram respaldo na legislação e jurisprudência. A alternativa C está correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada, pois todas as assertivas estão corretas.
B) Incorreta, pois II e III refletem exatamente o texto constitucional.
D) Incorreta, pois não só IV está certa, mas todas as demais também.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “confiscatoriedade” em multas fiscais e com a diferença entre atuação de empresas públicas em serviços públicos x atividade econômica concorrencial.
Doutrina: Aliomar Baleeiro destaca o caráter limitador da vedação ao confisco, enquanto Carrazza explora a imunidade recíproca e seu alcance às empresas estatais monopolistas.
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Comentários
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Gabarito Letra C
Todas certas, vejamos:
I - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas (STF ADI 1.075-MC)
II - já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (STF ADI 1.417-MC).
III - CF Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. (STF RE 363.412-AgR, )
bons estudos
I - (VERDADEIRA) - O art. 150, IV, CF fixa o princípio da razoabilidade da carga tributária (não confisco) que deve ser aferida pela carga tributária global incidente sobre o contribuinte. Nesse dispositivo (art. 150 IV,CF) o constituinte disse menos do que queria, pois vedou que "tributos" sejam utilizados com efeito de confisco, nada dizendo sobre as multas tributárias. Mas o STF já assentou que vale também para multas (ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, 14.11.2000).
II - (VERDADEIRA) - De fato, o art. 62, §2º autoriza a instituição ou majoração de impostos mediante Medida Provisória. Mas o STF já definiu que embora a CF fale apenas em "impostos", a MP pode instituir ou majorar qualisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF).
III - (VERDADEIRA) - O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação. Trata-se de hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 153, §3º, III, CF;
IV - (VERDADEIRA) - A imunidade recíproca é extensiva também à empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio. É o caso da ECT (empresa pública) e da INFRAERO (sociedade de economia mista); V. RE 601392.
Destrinchando a Legislação
01. O princípio do Não-confisco (princípio da RAZOABILIDADE da carga tributária) é aplicável tanto para os tributos, quanto para as MULTAS;
02. As MPs podem INSTITUIR ou MAJORAR quaisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar;
03. O IPI não incide na exportação (ou no "corredor de exportação"); e
04. A imunidade RECÍPROCA (entre os entes federados) é extensível a empresas estatais (EP e SEM) PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO em regime de MONOPÓLIO. (Ex: Correios e Infraero)
Tem um precedente do STF que afirma que "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal." Por esse motivo achei que a assertiva IV estivesse errada.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)
Também considerei a assertiva IV equivocada, em razão do precedente colacionado pela distinta colega. Ocorre que, dentre as alternativas, não havia a opção "I, II e III", fato que nos força a procurar pela alternativa "mais correta" ou pela "menos errada". Infelizmente temos que ter essa manha na hora da prova objetiva.
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