Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente imunidades, reserva legal e progressividade de impostos. O comando exige que se assinale a opção incorreta.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal/88:
- Art. 150, VI, a: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
- Art. 150, §2º: A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Jurisprudência Relevante:
STF, RE 253472: Empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, podem gozar da imunidade tributária recíproca.
Tema Central: O candidato deve compreender as imunidades tributárias (em especial, a imunidade recíproca), reserva legal e progressividade de alíquotas.
Exemplo Prático: Se uma empresa pública opera o transporte público municipal, sem fins lucrativos, ela está protegida pela imunidade recíproca sobre impostos referentes à atividade essencial.
Justificativa da Alternativa Correta (INCORRETA) - Letra D:
A alternativa D afirma que empresas públicas prestadoras de serviços públicos não gozam de imunidade tributária recíproca. Errado! A jurisprudência do STF reconhece a imunidade nos termos dos artigos citados, desde que não haja finalidade lucrativa, conforme a doutrina de Hugo de Brito Machado.
Análise das Demais Alternativas:
- A) Correta. Obrigações acessórias podem ser instituídas por atos infralegais, de acordo com a jurisprudência e doutrina majoritárias.
- B) Correta. O IPI está submetido ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, “c”, CF/88.
- C) Correta. O ITBI pode ter alíquotas progressivas, já reconhecido pelo STF e doutrina. O contrário seria limitar a aplicação do princípio da capacidade contributiva.
Pegadinhas e Dicas de Prova: Atenção ao comando (assinale a opção INCORRETA), pois muitos candidatos acabam marcando a opção certa por distração. Fique atento a termos como “não”, “nunca”, “sempre”.
Conclusão: A alternativa D é a incorreta, pois contraria texto constitucional e entendimento do STF. Dominar imunidades e suas nuances é essencial para o Exame de Ordem.
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Comentários
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o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art. 156 I, paragrafo primeiro I
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....
c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Espero ter ajudado.
c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.
-Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
-Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
-Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel.
Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas.
Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF: ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei. Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.
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