Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299624 Direito Tributário
Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção incorreta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do Enunciado: A questão aborda limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente imunidades, reserva legal e progressividade de impostos. O comando exige que se assinale a opção incorreta.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal/88:

  • Art. 150, VI, a: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
  • Art. 150, §2º: A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Jurisprudência Relevante:
STF, RE 253472: Empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, podem gozar da imunidade tributária recíproca.

Tema Central: O candidato deve compreender as imunidades tributárias (em especial, a imunidade recíproca), reserva legal e progressividade de alíquotas.

Exemplo Prático: Se uma empresa pública opera o transporte público municipal, sem fins lucrativos, ela está protegida pela imunidade recíproca sobre impostos referentes à atividade essencial.

Justificativa da Alternativa Correta (INCORRETA) - Letra D:
A alternativa D afirma que empresas públicas prestadoras de serviços públicos não gozam de imunidade tributária recíproca. Errado! A jurisprudência do STF reconhece a imunidade nos termos dos artigos citados, desde que não haja finalidade lucrativa, conforme a doutrina de Hugo de Brito Machado.

Análise das Demais Alternativas:

  • A) Correta. Obrigações acessórias podem ser instituídas por atos infralegais, de acordo com a jurisprudência e doutrina majoritárias.
  • B) Correta. O IPI está submetido ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, “c”, CF/88.
  • C) Correta. O ITBI pode ter alíquotas progressivas, já reconhecido pelo STF e doutrina. O contrário seria limitar a aplicação do princípio da capacidade contributiva.

Pegadinhas e Dicas de Prova: Atenção ao comando (assinale a opção INCORRETA), pois muitos candidatos acabam marcando a opção certa por distração. Fique atento a termos como “não”, “nunca”, “sempre”.

Conclusão: A alternativa D é a incorreta, pois contraria texto constitucional e entendimento do STF. Dominar imunidades e suas nuances é essencial para o Exame de Ordem.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art.  156 I, paragrafo primeiro I

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....

Ana, a resposta C é específica quanta à alíquota:


c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

 

Espero ter ajudado.

entendo que a resposta da colega refere-se ao IPTU e não ao ITBI.
ANA, JOÃO, CAROLINA e INÊS:
 
c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
 
Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.  
 
-Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
-Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
-Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel. 
 
Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando  de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas. 
 
Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI  REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
 
I - propriedade predial e territorial urbana;
 
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
 
A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF:  ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
 
Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
 
Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
 
Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei.  Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
Em relação a alternativa "D" acho que é o caso dos Correios, por exemplo!

O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo