O princípio da anterioridade genérica significa que:

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Q625103 Direito Tributário
O princípio da anterioridade genérica significa que:
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Para responder a questão sobre o princípio da anterioridade genérica, é essencial compreender o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar, mais especificamente os princípios tributários.

O princípio da anterioridade genérica está presente no artigo 150, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que sua lei instituidora ou de majoração foi publicada.

Exemplo prático: Imagine que uma nova lei aumentando o imposto sobre a renda seja publicada em outubro de 2023. Pelo princípio da anterioridade genérica, essa lei só poderá produzir efeitos a partir de janeiro de 2024, ou seja, no próximo exercício financeiro.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa B - Correta: Esta é a resposta correta, pois descreve precisamente o que estabelece a Constituição em relação ao princípio da anterioridade genérica. A lei que cria ou majora um tributo não pode ser aplicada no mesmo exercício financeiro de sua publicação.

Alternativa A - Incorreta: Esta alternativa descreve o princípio da irretroatividade, que proíbe a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os criou ou aumentou. Embora seja uma limitação constitucional ao poder de tributar, não é o que a questão pergunta.

Alternativa C - Incorreta: Esta alternativa menciona o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), que exige um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou aumenta tributos e sua exigibilidade. Este é um princípio diferente da anterioridade genérica.

Alternativa D - Incorreta: Essa alternativa trata de uma questão de orçamento, mas não corresponde a um princípio tributário constitucional específico. A cobrança de tributos depende da legislação específica e não de autorização orçamentária.

Dicas para interpretação: Preste atenção nas palavras-chave como "mesmo exercício financeiro" ou "antes de decorridos três meses", pois indicam princípios específicos. Identificar essas expressões ajuda a associar corretamente o princípio aplicável.

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Comentários

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A - (ERRADA) - A alternativa trata do princício da irretroatividade tributária (art. 150, III, a , CF).

 

B - (CORRETA) - De fato, a anterioridade genérica ou de exercício está prevista no artigo 150, III, b, CF.

 

C - (ERRADA) - A alternativa parece se referir ao princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal (art. 150, III, c, CF);

 

 

Gabarito Letra B

O princípio da anterioridade genérica, insculpido no art. 150, III, b da Carta Constitucional de 1988 apregoa que a lei que cria ou aumenta um tributo deve entrar em vigor num exercício financeiro e tornar-se eficaz no próximo exercício financeiro. Por trás do princípio da anterioridade, portanto, está inserida a idéia de que o contribuinte não seja pego de surpresa, reforçando a segurança jurídica da tributação.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6773

bons estudos

GABARITO B

A) Princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a".

B) Princípio da anterioridade genérica: Na alínea “b” do inciso III do art. 150 da CF/88, temos a previsão da regra clássica da anterioridade, denominada “anterioridade genérica,” ou de exercício ou anual. Tal regra existe desde o poder constituinte originário. A lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro. Em outras palavras, a lei tributária deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Quer dizer que, uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (em 1º de janeiro de 2017, no caso do exemplo).

C) Princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal: E o princípio da anterioridade mínima de 90 dias, advindo da EC 42/03, proíbe que sejam cobrados tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Isso qualificou o princípio da anterioridade porque não basta que a lei que majore ou institua impostos seja anterior ao exercício financeiro. É necessário que a norma aguarde 90 dias para que irradie seus efeitos, garantindo mais segurança ao contribuinte.

Continuação...

D) O Princípio da Anualidade não é mais observado.

Segundo o art. 146, § 34, 2ª parte, da Constituição Federal de 1946, um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar
todos os tributos a serem cobrados, sob pena de entender-se não autorizada a exigência.

Contudo, esse preceptivo foi abolido do texto constitucional em 1967, reaparecendo, alguns anos depois, por meio da emenda constitucional nº 18, na Constituição Federal de 1967. E, dois anos após, na emenda constitucional de 1969 voltou a ser abolida, perdurando até os tempos atuais.

A sistemática do princípio da anualidade é bem simples. O tributo, para que seja instituído ou majorado, teria que ser incluído na lei orçamentária anual para que fosse aprovada e aplicada no exercício seguinte. Com efeito, primeiramente teria que criar a lei instituidora ou majoradora do tributo e publicá-la. Após isso, inserí-la na lei orçamentária anual para que fosse autorizado. Depois de aprovada a lei orçamentária, estariam os entes federativos autorizados a exigir o novo tributo ou o tributo majorado. O que extraímos dessa situação é que os tributos poderiam ser criados ou majorados a qualquer momento, mas somente passariam a ser exigíveis com a autorização da lei orçamentária. Diante disso, a lei remodeladora, que conseguiu entrar a tempo na aprovação da lei orçamentária poderia ser exigida no exercício seguinte, caso contrário, teria que esperar a próxima lei orçamentária, que é anual.

Atualmente, o princípio da anterioridade veio abrandar o extinto princípio da anualidade. Note-o:

Art. 150, III, b, CF/88: (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O que se denota do exposto é que o princípio da anterioridade dispensou a exigência de que a lei remodeladora do tributo fosse previamente autorizada pela lei do orçamento, além da necessidade de aprovação pelo Legislativo. O princípio da anterioridade apenas se atém ao fato de que a lei instituidora ou majoradora seja aprovada no exercício anterior ao qual se pretenda exigir o novo tributo ou aumento dos já existentes.

Cabe ressaltar que o princípio da anualidade não encontra respaldo no ordenamento constitucional atual, em vista da sua revogação expressa na emenda constitucional de 1969, vigorando, atualmente, o princípio da anterioridade.

 Nas palavras de Eduardo de Moraes Sabbag:

“o princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.”

O princípio da anualidade não foi extinto, apenas não é mais observado no direito tributário, mas continua a valer no direito orçamentário.

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