A organização geoeconômica do território brasileiro é marca...

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Q3878128 Direito Ambiental
A organização geoeconômica do território brasileiro é marcada pela especialização produtiva regional. No âmbito do licenciamento ambiental federal, o reconhecimento dessas vocações é essencial para a análise de alternativas locacionais. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, art. 6º, II: "Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;". A alternativa B se harmoniza com esse comando porque menciona, no licenciamento ambiental federal, a necessidade de análise integrada de impactos sinérgicos e cumulativos, enquanto as demais não encontram apoio normativo.

Tema central: EIA e licenciamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma dispensa de EIA/RIMA para rodovias federais pavimentadas com base em classificação geoeconômica, e não existe base normativa para essa dispensa. Ao contrário, a Constituição Federal, art. 225, § 1º, IV, exige estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, e a Resolução CONAMA nº 001/1986 impõe análise de alternativas no EIA. Critério geoeconômico, por si só, não afasta exigência legal de licenciamento ou de EIA/RIMA.
B
Certa
A alternativa B está correta porque se ajusta ao regime jurídico dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV, prevê expressamente como instrumentos "a avaliação de impactos ambientais" e "o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras". No conteúdo do EIA, a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 5º, I, exige contemplar "todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto", e o art. 6º, II, impõe a discriminação das propriedades "cumulativas e sinérgicas" dos impactos. Além disso, a Constituição Federal, art. 225, § 1º, IV, determina exigir estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação. Portanto, a afirmação de que o licenciamento federal deve considerar impactos sinérgicos e cumulativos está juridicamente correta.
C
Errada
Está errada porque tenta justificar prioridade de licenciamento ambiental federal com base em descrição geoeconômica e produtiva sem correspondência com requisito legal ou regulamentar de incidência do licenciamento. A base é expressa em afirmar ausência de fundamento normativo específico para a conclusão apresentada. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
D
Errada
Está errada porque nega a relevância do licenciamento ambiental federal em áreas de cerrado com fundamento territorial incompatível com a lógica normativa do sistema. A Lei nº 6.938/1981 trata o licenciamento ambiental como instrumento legal expresso da PNMA, e sua incidência decorre do potencial impacto e dos critérios legais de competência, não de uma suposta irrelevância do interior ou do cerrado. A alternativa contraria, portanto, a própria existência jurídica do licenciamento federal em hipóteses legalmente possíveis.
Pegadinha da questão
A banca misturou descrições geoeconômicas com consequências jurídicas inexistentes. A única alternativa segura era a que reproduzia exigência normativa real do EIA: análise de alternativas e de impactos cumulativos e sinérgicos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar EIA, confira se ela respeita o conteúdo mínimo da Resolução CONAMA nº 001/1986: alternativas tecnológicas e locacionais, além de impactos cumulativos e sinérgicos.
  • Não aceite dispensa de EIA/RIMA ou irrelevância do licenciamento sem base legal expressa.
  • Em PNMA, lembre que avaliação de impactos ambientais e licenciamento ambiental são instrumentos legais expressos no art. 9º da Lei nº 6.938/1981.

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