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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, art. 6º, II: "Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;". A alternativa B se harmoniza com esse comando porque menciona, no licenciamento ambiental federal, a necessidade de análise integrada de impactos sinérgicos e cumulativos, enquanto as demais não encontram apoio normativo.
- Se a alternativa mencionar EIA, confira se ela respeita o conteúdo mínimo da Resolução CONAMA nº 001/1986: alternativas tecnológicas e locacionais, além de impactos cumulativos e sinérgicos.
- Não aceite dispensa de EIA/RIMA ou irrelevância do licenciamento sem base legal expressa.
- Em PNMA, lembre que avaliação de impactos ambientais e licenciamento ambiental são instrumentos legais expressos no art. 9º da Lei nº 6.938/1981.
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