A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um processo admini...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, § 1º, IV: "Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade." Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV; art. 10, caput: "Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (...) Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental." Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, II: "Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais."
- Se o item tratar a compensação como substituta da prevenção ou da mitigação, desconfie: pela base, a compensação é residual.
- Para empreendimento novo, procure sempre a exigência de estudo prévio e licenciamento prévio; começar implantação antes da licença é juridicamente vedado.
- Em EIA/RIMA, confira se a alternativa considera impactos cumulativos e sinérgicos; excluir projetos associados ou vizinhos tende a tornar o item incorreto.
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GAB. B
A afirmação está correta e reflete a hierarquia de mitigação no licenciamento ambiental, um princípio amplamente adotado para gerenciar impactos negativos sobre a biodiversidade.
A ordem de prioridade estabelece que a compensação ambiental é o último recurso, após exauridas as opções de evitar e reduzir os danos.
A hierarquia é estruturada da seguinte forma:
1. Prevenção e Antecipação: Evitar o impacto através do planejamento, escolha do local ou tecnologia.
2. Minimização: Reduzir a magnitude, intensidade ou duração dos impactos que não puderam ser evitados (ex: tecnologias de controle de poluição).
3. Reabilitação/Restauração: Recuperar áreas degradadas ou afetadas pelo empreendimento.
4. Compensação: Adotada apenas quando as medidas anteriores não são suficientes para sanar os danos. Consiste em compensar o dano residual irremediável.
Este princípio visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, garantindo que a compensação (como a rurícola) não seja usada como primeira opção para ignorar a necessidade de prevenção.
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