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Q3878109 Direito Ambiental
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta a apuração de infrações administrativas ambientais. No tocante ao processo administrativo para imposição de sanções e aos prazos prescricionais para a ação punitiva da administração, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput: “Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.” A alternativa C corresponde a esse prazo prescricional e ao termo inicial de contagem, razão pela qual é a correta.

Tema central: Prescrição ambiental administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa cria condicionantes apresentados como regra geral para conversão da multa simples — comprovação de necessidade econômica familiar e desistência de qualquer recurso administrativo pendente — que, segundo a base, não correspondem ao decreto vigente nessa formulação.
B
Errada
Incorreta. O prazo de defesa está expressamente previsto no Decreto nº 6.514/2008, art. 113, caput: “O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.” Logo, a alternativa erra ao falar em cinco dias corridos. Além disso, a alegada vedação de prova pericial em razão do valor da multa não tem suporte no dispositivo decisivo indicado na base.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde diretamente ao regime do art. 21, caput, do Decreto nº 6.514/2008: a pretensão punitiva administrativa para apurar infração ambiental prescreve em cinco anos; a contagem começa na data da prática do ato e, se a infração for permanente ou continuada, no dia em que cessar.
D
Errada
Incorreta. O Decreto nº 6.514/2008, art. 21, § 2º, dispõe: “Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.” Portanto, a alternativa erra no prazo, porque não são trinta dias úteis, mas mais de três anos; erra na hipótese, porque o texto legal fala em paralisação pendente de julgamento ou despacho; e erra no efeito, porque a consequência é o arquivamento dos autos, não a nulidade imediata do auto de infração.
Pegadinha da questão
A banca misturou três planos distintos do decreto: prazo prescricional da pretensão punitiva, prazo de defesa do autuado e prescrição intercorrente. A correta saía pela literalidade do art. 21, caput; as erradas trocavam prazo, requisito ou efeito jurídico.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 21, caput, sobre prescrição em cinco anos e termo inicial da contagem, a tendência é de correção.
  • Diferencie prazo de defesa do autuado de prazo prescricional: a defesa é de vinte dias, nos termos do art. 113, caput.
  • Na prescrição intercorrente ambiental, confira sempre os dois pontos decisivos: paralisação por mais de três anos e consequência de arquivamento dos autos.

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