Quanto ao depósito recursal, assinale a opção correta.

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Q3159631 Direito Processual do Trabalho
Quanto ao depósito recursal, assinale a opção correta.
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Tema central: O tema abordado na questão é o depósito recursal no Processo do Trabalho, especialmente quanto às hipóteses de isenção e reduções, com base na CLT.

Legislação aplicável: O art. 899, § 10, da CLT estabelece: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”

Jurisprudência: O TST firmou entendimento de que as entidades filantrópicas possuem direito à dispensa do depósito recursal (RR-1000123-89.2017.5.02.0009).

Doutrina: Conforme Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), há isenção para entidades filantrópicas ao comprovarem sua condição.

Exemplo prático: Imagine uma entidade filantrópica, como um hospital beneficente, recorrendo de uma decisão trabalhista: ela não precisa recolher o depósito recursal, desde que prove essa natureza.

Justificativa da alternativa correta (D): “As entidades filantrópicas são isentas integralmente do depósito recursal.” Essa alternativa está correta, pois a CLT garante essa isenção de forma expressa, sem necessidade de redução ou recolhimento parcial.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada – A CLT permite sim a substituição do depósito recursal, por exemplo, mediante fiança bancária (art. 899, §11).
B) Errada – O beneficiário da justiça gratuita é isento, não há redução pela metade, mas sim isenção total.
C) Errada – A CLT concede isenção expressa apenas às entidades filantrópicas, e não a todas sem fins lucrativos, sendo preciso comprovar a condição.
E) Errada – Empresas em recuperação judicial são isentas, e não têm o valor do depósito reduzido pela metade.

Atenção à pegadinha: Cuidado com o termo “sem fins lucrativos”. Nem toda entidade sem fins lucrativos é filantrópica aos olhos da CLT. Na prova, atente-se à literalidade legal e especificidade das categorias de isenção.

Resumo estratégico: Sempre confira o texto da lei e desconfie de alternativas que generalizam benefícios, como isenção automática a qualquer entidade “sem fins lucrativos”.

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Art. 899 da CLT:

(...)

§ 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                       

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.                           

Art. 899 da CLT:(...)§ 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

obs. extrajudicial não

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Art. 884, §6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.    

Cuidado meus nobreeeees:

Isenção do depósito recursal também engloba MASSA FALIDA.

Na Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art. 899 da CLT, isentando de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

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