Um contribuinte do ISS, tributo lançado por homologação em diversos Municípios brasileiros, desenvolveu a atividade de
autolançamento a que se refere o caput do art. 150 do Código Tributário Nacional e, depois de apurar o montante devido no mês
de agosto de 2015, efetuou o pagamento do crédito tributário apurado, no dia 25 do mês subsequente.
Depois de ter quitado o referido débito para com a Fazenda Pública municipal, o contribuinte se deu conta de que havia errado
na elaboração do cálculo do referido débito fiscal, o que redundou em pagamento a maior do que o efetivamente devido.
Em razão disso, tomou a decisão de pleitear a restituição desse valor pago a maior. O direito de pleitear essa restituição, de
acordo com o Código Tributário Nacional e a legislação de regência dessa matéria, poderá ser exercido até o dia
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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