Sobre as regras previstas na Lei nº 6.830, de 1980, conheci...
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Comentários à questão sobre a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980):
O enunciado pede que seja assinalada a alternativa incorreta acerca de regras da Lei nº 6.830/1980, tema fundamental para o Auditor Fiscal, exigindo atenção à literalidade da lei e ao entendimento jurisprudencial.
Análise da Alternativa “A” (Gabarito):
A assertiva afirma que até a decisão de segunda instância a CDA pode ser emendada ou substituída, o que está incorreto conforme o Art. 2º, § 8º, da LEF:
“Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.”
Portanto, o termo final para emendar ou substituir a CDA é a “decisão de primeira instância” – ou seja, até a sentença dos embargos – e não a decisão de segunda instância. Destaco que a Súmula 392/STJ ratifica esse entendimento e a doutrina de Humberto Theodoro Júnior reforça que não é possível avançar além deste limite.
Exemplo prático:
Se a Fazenda percebe erro formal na CDA após a sentença de embargos, não poderá mais emendá-la, sob pena de nulidade do ato.
Análise das alternativas corretas:
Alternativa “B”: Correta. Está de acordo com o Art. 3º da LEF: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.”
Alternativa “C”: Correta. Espelha o Art. 4º da LEF, que prevê a incidência das normas de responsabilidade tributária, civil e comercial.
Alternativa “D”: Correta. Expressa o Art. 5º da LEF, ao stipular que a execução fiscal tem competência exclusiva, afastando outros juízos (como falência e inventário).
Pegadinha: O examinador troca “primeira instância” por “segunda instância”, induzindo o candidato desatento ao erro. Por isso, valorize sempre a literalidade do comando legal.
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Comentários
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INCORRETA: A
Art. 2, § 8º da Lei 6.830, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública:
"Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
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