Relativamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de ...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645717 Direito Constitucional
Relativamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão trata do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, exigindo conhecimento de sua natureza, estrutura e princípios constitucionais, bem como entendimento de jurisprudência recente do STF. Essa é uma temática recorrente para cargos de Procurador, pois envolve os limites da autonomia do Ministério Público de Contas.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 130: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”

Jurisprudência:

STF (ADI 789): O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui autonomia administrativa ou funcional como instituição, embora a autonomia funcional exista individualmente para seus membros.

Tema Central:

A diferença entre autonomia institucional e autonomia funcional é central aqui. A prova explora a não equiparação do MP de Contas ao MP comum quanto à sua estrutura.

Exemplo Prático:

Imagine um Procurador de Contas recusando ordem administrativa do TCU. Ele exerce autonomia funcional ao apurar irregularidades de forma independente, mas precisa obedecer à estrutura administrativa interna do tribunal, pois não possui autonomia administrativa institucional.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta: O MP junto aos Tribunais de Contas não possui autonomia administrativa nem funcional enquanto instituição — apenas seus membros têm autonomia funcional individual, conforme defesa do STF e de doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes. Isso significa que o órgão do MP de Contas submete-se à estrutura administrativa do Tribunal de Contas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O MP de Contas é órgão autônomo dentro do Tribunal de Contas, e não integra o MP comum (vide art. 130 CF).

B) Incorreta. O cargo de Procurador-Geral de Contas não é de livre nomeação; depende de requisitos similares aos aplicados ao MP comum, vedando provimento em comissão.

C) Incorreta. É vedado substituir o MP de Contas pelo MP comum, pois são órgãos distintos (posição firmada pelo STF).

E) Incorreta. A estruturação do MP de Contas não é matéria de lei complementar privativa do TCU; o art. 130 CF não prevê essa exigência.

Cuidado com Pegadinhas:

Muitos candidatos confundem “autonomia funcional dos membros” com “autonomia institucional” do órgão. Atenção à distinção nos enunciados!

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CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção (SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Gabarito: D

a Constituição da República não lhe confere autonomia administrativa, nem sequer autonomia funcional, prerrogativa, essa última, que pertence, individualmente, aos seus membros.

A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]

Ministirio publico especial! Leis regjlamentadoras e estrtutura organica é de iniciativa do proprio TcU e por simetria, do TCE.

A independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão favorável obtida pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no mandado de segurança impetrado contra Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que possuía dispositivos que feriam a autonomia dos membros do órgão ministerial.

A decisão do STF foi tomada por unanimidade, ao julgar o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220. No agravo, o Estado do Paraná tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que concedeu mandado de segurança ao MPC-PR e declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos do Regimento Interno do TCE do Paraná restringindo a atuação de membros do MPC-PR.

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