Relativamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de ...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645717 Direito Constitucional
Relativamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 130, na interpretação do STF, estende garantias aos membros, não a autonomia institucional ao órgão; essa distinção torna correta a alternativa D, entendida no plano orgânico-institucional.

Tema central: Autonomia institucional e independência funcional
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde especialização com integração orgânica. O Ministério Público de Contas não integra o Ministério Público comum da União ou dos Estados; está estruturalmente vinculado à respectiva Corte de Contas. A ADI 789/DF reconheceu essa separação quanto ao Ministério Público junto ao TCU.
B
Errada
Admite entregar a chefia a pessoa externa à carreira mediante simples exigência de diploma jurídico, modelo rejeitado pelo STF na ADI 1.791 MC/PE. O erro não está apenas na denominação de cargo em comissão, mas na possibilidade de afastar as garantias de investidura aplicáveis por força do art. 130. Isso não implica exigir universalmente lista tríplice ou nomeação pelo Executivo: a ADI 4.427/AM reconheceu liberdade estadual quanto ao método de escolha da chefia, que não se confunde com o ingresso na carreira.
C
Errada
A separação entre o Ministério Público comum e o Ministério Público de Contas impede a substituição proposta. No MS 27.339/DF, o STF assentou que procuradores de justiça não podem atuar nos Tribunais de Contas em substituição aos membros do Ministério Público especial, nem transitoriamente.
D
Certa
A proteção conferida pelo art. 130 dirige-se aos membros: alcança direitos, vedações e forma de investidura. Segundo o STF na ADI 2.378/GO, essa proteção não transfere ao Ministério Público de Contas a autonomia orgânico-institucional do Ministério Público comum. Por isso, sua vinculação estrutural ao Tribunal de Contas é compatível com a independência funcional dos procuradores. A alternativa D está correta nessa acepção: não pode ser interpretada como autorização para subordinar as manifestações funcionais dos membros à Corte de Contas.
E
Errada
O erro é exigir lei complementar. Conforme a ADI 789/DF, a organização do Ministério Público junto ao TCU pode ser disciplinada por lei ordinária, pois não existe reserva constitucional de lei complementar. A iniciativa legislativa da própria Corte de Contas, indicada na alternativa, está correta.
Pegadinha da questão
Confundir ausência de autonomia orgânico-institucional com ausência de independência funcional dos procuradores. Na alternativa E, a banca também combina uma iniciativa legislativa correta com uma exigência incorreta de lei complementar.
Dica para questões semelhantes
  • Ao aplicar o art. 130, separe as garantias pessoais dos membros das prerrogativas institucionais do órgão.
  • Não deduza da vinculação ao Tribunal de Contas subordinação das manifestações funcionais dos procuradores.
  • Diferencie ingresso na carreira e escolha da chefia; o regime de um não resolve automaticamente o do outro.
  • Examine separadamente a iniciativa legislativa e a espécie de lei: para a organização do Ministério Público junto ao TCU, a iniciativa é da Corte de Contas e não há reserva de lei complementar.

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CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção (SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Gabarito: D

a Constituição da República não lhe confere autonomia administrativa, nem sequer autonomia funcional, prerrogativa, essa última, que pertence, individualmente, aos seus membros.

A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]

Ministirio publico especial! Leis regjlamentadoras e estrtutura organica é de iniciativa do proprio TcU e por simetria, do TCE.

A independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão favorável obtida pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no mandado de segurança impetrado contra Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que possuía dispositivos que feriam a autonomia dos membros do órgão ministerial.

A decisão do STF foi tomada por unanimidade, ao julgar o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220. No agravo, o Estado do Paraná tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que concedeu mandado de segurança ao MPC-PR e declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos do Regimento Interno do TCE do Paraná restringindo a atuação de membros do MPC-PR.

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