Relativamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 130 da Constituição estende garantias aos membros do Ministério Público de Contas, mas, conforme a ADI 160/TO, não atribui autonomia orgânico-estrutural à instituição. Como a questão cobra essa interpretação do STF, a negativa de autonomia em D é compatível com a tese firmada.
- Identifique o titular da garantia: a autonomia da instituição e a independência funcional de seus membros são planos distintos.
- Não trate o Ministério Público de Contas como ramo ou substituto do Ministério Público comum: há identidade institucional própria e reserva de atuação perante a Corte de Contas.
- Separe iniciativa legislativa de espécie normativa: a iniciativa do TCU não implica exigência de lei complementar.
- Distinga escolha para a chefia de ingresso na carreira: a designação do chefe não permite recrutamento externo que dispense a investidura constitucional.
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CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção (SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Gabarito: D
a Constituição da República não lhe confere autonomia administrativa, nem sequer autonomia funcional, prerrogativa, essa última, que pertence, individualmente, aos seus membros.
A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]
Ministirio publico especial! Leis regjlamentadoras e estrtutura organica é de iniciativa do proprio TcU e por simetria, do TCE.
A independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão favorável obtida pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no mandado de segurança impetrado contra Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que possuía dispositivos que feriam a autonomia dos membros do órgão ministerial.
A decisão do STF foi tomada por unanimidade, ao julgar o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220. No agravo, o Estado do Paraná tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que concedeu mandado de segurança ao MPC-PR e declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos do Regimento Interno do TCE do Paraná restringindo a atuação de membros do MPC-PR.
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