Possui legitimidade para ajuizar Ação Popular, pleiteando a...
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Comentário da Questão – Ação Popular e Legitimidade Ativa
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige o conhecimento sobre quem pode propor Ação Popular para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público e entidades correlatas.
2. Fundamentação Legal:
A legitimidade ativa está prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...)" e no art. 1º da Lei 4.717/65: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio…”
Súmula 365 do STF refere que pessoa jurídica não tem legitimidade ativa para ação popular.
3. Tema Central e Conhecimento Fundamental:
O candidato precisa saber que apenas cidadãos – pessoas físicas no gozo dos direitos políticos – podem propor ação popular. Não são admitidas pessoas jurídicas, associações ou o Ministério Público como autores da ação.
4. Exemplo Prático:
Um eleitor identifica que seu município realizou licitação irregular para compra de equipamentos. Por ser cidadão, ele pode ajuizar Ação Popular para anular o ato lesivo ao patrimônio público.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Correta. Qualquer cidadão tem legitimidade ativa, bastando demonstrar capacidade postulatória (advogado) e regularidade do título eleitoral. Isso inclui o cidadão maior de 16 anos, em pleno gozo dos direitos políticos.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Limita a legitimidade à União, Estados e MP. Erro: o art. 1º da Lei 4.717/65 não prevê pessoas jurídicas ou órgãos como autores.
- C: Apenas o MP? Errado. O MP atua como fiscal da lei, nunca como autor principal.
- D: Associações? Incorreto! A legitimidade é exclusiva do cidadão, não se exige representatividade coletiva formal.
- E: Mesma falha que D, ainda junta o MP na errônea posição de autor, contrariando a Lei e a jurisprudência.
7. Possíveis Pegadinhas:
Cuidado: termos como “interesses coletivos” ou referências à associação confundem com ação civil pública (Lei 7.347/85), mas ações populares só podem ser ajuizadas por cidadãos.
8. Doutrina:
Hely Lopes Meirelles (“Mandado de Segurança...”) reforça: “A ação popular é direito do cidadão, titular de direitos políticos…”.
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Lei 4717 - Lei da Ação Popular
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
CF Art. 5º:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
GABARITO: B
gabarito B
AÇÃO POPULAR
=> REQUISITOS:
Deve haver lesividade:
■ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entendam-se entidades da administração direta, indireta, incluindo, portanto, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);
■à moralidade administrativa;
■ao meio ambiente;
■ao patrimônio histórico e cultural.
=> legitimidade Ativa -> Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, Lei n. 4.717/65).
Obs: Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15, CF/88). Entendo que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).
=> Ministério Público -> O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, CPC/2015, fala em “fiscal da ordem jurídica”), mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.º da lei).
=> Contestação – 20 dias prorrogáveis por 20;
=> Ação Temerária – custas DECÚPLO
=> Custas – pagas no final;
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
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